TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809925-11.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RECORRENTE: Taíssa Gabrielle da Costa Sousa
ADVOGADA: Pâmella Monteiro (OAB/PI n. 16.029)
RECORRENTE: Anderson Fernandes de Lima
ADVOGADA: Agda Maria Rosal (OAB-PI nº 11.491)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelas defesas em face da decisão que negou seguimento ao recursos de apelação criminal interpostos em razão da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: se está caracterizada a intempestividade dos recursos de apelação interpostos pelas defesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que se refere à apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).
4. As Defesas dos réus alegam que houve duplicidade na intimação da sentença, uma vez que foram intimadas via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), devendo, nessa hipótese, prevalecer a intimação realizada pelo sistema PJe, em consonância com a Lei 11.049/06. Contudo, não se verifica a realização da intimação da sentença por meio do sistema PJe, mas tão somente pelo Diário de Justiça Eletrônico.
6. Na espécie, as defesas foram intimadas da sentença por meio do Diário de Justiça Eletrônico em 22/09/2022, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 27/09/2022. Nada obstante, verifica-se que os recursos de apelação foram interpostos apenas em 04 de outubro de 2022, donde se infere a intempestividade do inconformismo.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 a 29 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
Recursos em Sentido Estrito interpostos por Taíssa Gabrielle da Costa Sousa e Anderson Fernandes de Lima em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina, que negou seguimento aos recursos de apelação criminal interpostos pelos ora recorrentes com fundamento na intempestividade.
Nas razões recursais, a defesa de Taíssa Gabrielle da Costa Sousa requereu, em síntese, a revisão da decisão que denegou seguimento ao recurso de apelação.
Nas razões recursais, a defesa de Anderson Fernandes de Lima requereu, em síntese, a revisão da decisão que denegou seguimento ao recurso de apelação.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que as apelações interpostas pelas defesas dos réus Taíssa Gabrielle Costa Sousa e Anderson Fernandes de Lima são intempestivas, razão pela qual não devem ser conhecidos os recursos em sentido estrito.
Atento ao disposto no art. 589, do CPP, o juízo de primeiro grau manteve a decisão extintiva de punibilidade.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
VOTO
Conheço dos recursos interpostos, em razão de estarem presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Insurgem-se as defesas contra a decisão que negou seguimento às apelações interpostas pelos réus Taissa Gabirelle da Costa Sousa e Anderson Fernandes de Lima em razão da intempestividade recursal.
Na origem, o magistrado negou seguimento aos recursos de apelação interpostos pelos ora recorrentes por não preencherem um dos requisitos de admissibilidade recursal, a tempestividade, a qual consiste na exigência de interposição do recurso dentro do prazo peremptório previsto em lei, sob pena de preclusão temporal e formação da coisa julgada.
Confira-se, a propósito, a fundamentação lançada pelo juiz sentenciante ao manter a decisão recorrida:
“Os recorrentes alegam que houve duplicidade de intimação da sentença, sendo realizada por meio do Diário de Justiça e pelo Sistema do PJe e que, de acordo com a jurisprudência atual, nesta situação deverá prevalecer a intimação via PJe.
Ocorre, entretanto, que a intimação mencionada pelos recorrentes, constante no ID nº 32752467, ocorreu somente via Diário de Justiça. Não houve intimação via Sistema PJe.
Esta informação de intimação única, realizada no Diário da Justiça, está em certidão emitida por servidor da secretaria deste juízo (ID nº 35963058).
Os recorrentes mencionam a intimação constante no ID nº 32752467, como também sendo via portal eletrônico, o que não condiz com a realidade, pois a respectiva intimação, como se vislumbra dos autos, foi via Diário da Justiça, não havendo nos outros qualquer documento que prove intimação via PJe.
Desta feita, sendo a intimação da sentença efetuada no dia 21/09/2022 (ID nº 32752467) os réus tiveram o prazo de 05 (cinco) dias para recorrer, conforme previsto no art. 593 do CPP, encerrando em 27/09/2022.
Entretanto, eles somente vieram a interpor apelação em data posterior, em 05/10/2022 (ID. 32676089 e 32676131), portanto, intempestivamente.”
Pois bem. No que se refere à apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).
Na espécie, as Defesas dos réus alegam que houve duplicidade na intimação da sentença, uma vez que foram intimadas via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), devendo, nessa hipótese, prevalecer a intimação realizada pelo sistema PJe, em consonância com a Lei 11.049/06.
Sucede que, da análise dos autos, em especial da aba “expedientes”, não se verifica a realização da intimação da sentença por meio do sistema PJe, mas tão somente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nº 9450 (Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 Publicação: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022).
Assim, as defesas dos réus foram intimadas da sentença por meio do Diário de Justiça Eletrônico em 22/09/2022, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 27/09/2022.
Nada obstante, verifica-se que os recursos de apelação foram interpostos apenas em 04 de outubro de 2022, donde se infere a intempestividade do inconformismo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0809925-11.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTAISSA GABRIELLE DA COSTA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/12/2024