TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802754-20.2023.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE LUIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE
RECORRIDO: BANCO DO BRADESCO S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO PACTUADA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO CORRENTISTA. CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA FIRMADA COM PARTE AUTORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802754-20.2023.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL na qual a parte autora aduz que recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco réu e, apesar de não ter contratado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19802347) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assim pondo fim ao processo com resolução do mérito. Irresignado com a sentença proferida, o requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 19802348) e sustenta em suma: preliminarmente – da justiça gratuita; síntese dos fatos; dos motivos para a reforma da sentença; irregularidade na contratação e a ilegalidade da cobrança; da presença do dano moral e material; relação de consumo configurada; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a demanda. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19802352), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE LUIS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A
RECORRIDO: BANCO DO BRADESCO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito. É imprescindível esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrida no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). No caso sub examine, o recorrente aduz que foi surpreendido com a realização de descontos indevidos na sua conta bancária, referentes a tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, conforme extrato bancário juntado ao processo (ID nº 19802326). Destarte, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Com efeito, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que demonstrou a celebração de contrato que autorizasse os descontos alusivos. Compulsando os autos, observo que o Banco recorrido colacionou somente um Termo de Opção à Cesta de Serviços – Adesão (ID nº 19802334), contendo assinatura a rogo pelo demandante e assinado apenas por uma testemunha. Isso demonstra que o contrato foi formalizado em inobservância ao que determina o artigo 595, do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços adotar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio; caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes dessa falta de cuidado. Em que pese a alegação do réu/recorrido sobre a licitude dos descontos baseado no instrumento contratual, verifico que no contrato não estão presentes as assinaturas de duas testemunhas, mas tão somente de uma. Sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, razão pela qual a avença entre as partes é inválida. Desta feita, torna-se imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, uma vez que as cobranças realizadas pelo requerido configuram como indevidas. Nessa esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, consoante preleciona o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, já que não restou comprovada a contratação válida do serviço. Quanto aos danos morais, compreendo que estes não estão demonstrados nos autos. Embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser um estado interior e subjetivo do indivíduo, é indispensável a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do autor. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Logo, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, com o intuito de reformar a sentença vergastada, tão somente para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DECLARAR indevidas as cobranças da tarifa de serviços denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. Por consectário, determino que o Banco réu restitua à parte autora os valores dos descontos realizados a título de tarifa bancária, calculados em dobro, os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, conforme a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0802754-20.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE LUIS DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRADESCO S.A
Publicação10/01/2025