Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0760751-31.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO À UNIDADE PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar de regime de cumprimento de pena de reeducando beneficiado com saída temporária, por ausência de retorno à unidade prisional no prazo estipulado. O agravante argumenta que a falta de retorno ocorreu devido a condição médica comprovada por atestado, juntado pela defesa, que indicou lesão encefálica e falta de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a não apresentação do agravante após a saída temporária, mesmo com alegação de problemas médicos e falta de intimação pessoal, configura falta grave a justificar a regressão cautelar de regime; e (ii) verificar se há nulidade na decisão de regressão cautelar sem oitiva prévia do reeducando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação do reeducando após o término da saída temporária configura falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP, uma vez que a fuga é expressamente tipificada como falta grave. 4. A condição médica alegada pela defesa, ainda que acompanhada de atestado, não comprova impedimento absoluto para o retorno. 5. A necessidade de oitiva do condenado antes da regressão de regime não obsta a decretação de regressão cautelar para fins de recaptura, conforme autorizado pelo art. 118, § 2º, da LEP. 6. Não há nulidade processual, pois a defesa do agravante demonstrou ciência do procedimento ao protocolar petições e juntar documentos atualizados, nos termos dos arts. 565 e 566 do CPP, que vedam a alegação de nulidade sem prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não retorno à unidade prisional após saída temporária configura falta grave, autorizando a regressão cautelar de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II, e 118, § 2º; CPP, arts. 565 e 566. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760751-31.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760751-31.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO À UNIDADE PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar de regime de cumprimento de pena de reeducando beneficiado com saída temporária, por ausência de retorno à unidade prisional no prazo estipulado. O agravante argumenta que a falta de retorno ocorreu devido a condição médica comprovada por atestado, juntado pela defesa, que indicou lesão encefálica e falta de intimação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a não apresentação do agravante após a saída temporária, mesmo com alegação de problemas médicos e falta de intimação pessoal, configura falta grave a justificar a regressão cautelar de regime; e (ii) verificar se há nulidade na decisão de regressão cautelar sem oitiva prévia do reeducando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A não apresentação do reeducando após o término da saída temporária configura falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP, uma vez que a fuga é expressamente tipificada como falta grave.

4. A condição médica alegada pela defesa, ainda que acompanhada de atestado, não comprova impedimento absoluto para o retorno.

5. A necessidade de oitiva do condenado antes da regressão de regime não obsta a decretação de regressão cautelar para fins de recaptura, conforme autorizado pelo art. 118, § 2º, da LEP.

6. Não há nulidade processual, pois a defesa do agravante demonstrou ciência do procedimento ao protocolar petições e juntar documentos atualizados, nos termos dos arts. 565 e 566 do CPP, que vedam a alegação de nulidade sem prejuízo processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O não retorno à unidade prisional após saída temporária configura falta grave, autorizando a regressão cautelar de regime.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II, e 118, § 2º; CPP, arts. 565 e 566.

 

 CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por ESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES, visando a reforma decisão proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina, que regrediu, cautelarmente, o regime prisional do recorrente, do regime semiaberto para o regime fechado e determinou a expedição de mandado de recaptura (id. 13272406 - Pág. 15-17).

Em razões recursais, a defesa aduz que não foi realizada intimação pessoal da decisão que determinou o comparecimento a uma unidade penitenciária, requerendo seja reformada a decisão, a fim de revogar a falta grave e a regressão do regime, com a expedição de nova intimação, a ser entregue pessoalmente, com prazo para que o reeducando possa apresentar-se a uma unidade prisional.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 13272406 - Pág. 35-30).

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos (id. 13272406 - Pág. 2-5).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 13912570).

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

O Agravo em Execução é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Passo então à análise individualizada da tese arguida .

No caso em análise, o agravante foi beneficiado com a saída temporária da semana santa de 05/04/2023 a 11/04/2023 e não retornou para a unidade prisional na data determinada.

A Defesa informou que restou prejudicado o retorno em razão da existência de lesão ovalada na substância branca do polo temporal esquerdo que pode estar associada a contusões encefálicas, juntando atestado de 30 dias contados a partir da data de 11/03/2023, conforme atestado médico emitido no Hospital Regional de São Raimundo Nonato, sendo determinado seu comparecimento em 48(quarenta e oito) horas.

Na sequência, foi decretada decisão de regressão cautelar em 26/05/2023 e expedido mandado de prisão em desfavor do agravante.

Na ordem seguinte, 13/06/2023, a defesa requereu a intimação do apenado no novo endereço anexado aos autos, oportunidade em que foi determinada a mudança de endereço e o oficiamento da Vara de Execuções Penais da Comarca de São Raimundo Nonato/PI para que informasse acerca da disponibilidade para recebimento do reeducando, em regime semiaberto, contudo, a Vara de Execuções Penais da Comarca de São Raimundo Nonato informou que não dispõe de vagas para recebimento do reeducando.

Conforme se infere, o agravante não cumpriu sua obrigação de retornar à unidade prisional, após o gozo de saída temporária, o que autoriza a regressão de regime nos termos do art. 118 da LEP:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

A fuga constitui falta grave, nos termos do art. 50, II da LEP:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

Não obstante a necessidade de oitiva do apenado, cabe a regressão cautelar para fins de recaptura.

Não há que se falar em nulidade, pois está evidenciada a ciência do reeducando de que deve retornar ao estabelecimento prisional, tanto é que sua defesa está postulando em seu nome e juntando documentos atualizados aos autos.

Nesse sentido, trago à colação os artigos 565 e 566 do CPP:

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Vislumbra-se, portanto, a inequívoca esquiva do agravante em cumprir o restante da pena.

Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0760751-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

ESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/11/2024