Acórdão de 2º Grau

Anulação 0807952-21.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 1.059 DO STJ. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação referente ao acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí nos autos da Apelação Cível nº 0807952-21.2022.8.18.0140, em que se discutia a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC, e com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se, diante do desprovimento integral do recurso de apelação e da ausência de majoração dos honorários advocatícios no acórdão recorrido, deve ser reconhecida a omissão e aplicada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese fixada no Tema 1.059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059 estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC é obrigatória quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) publicação da decisão recorrida após a vigência do CPC/2015; (ii) não conhecimento ou desprovimento integral do recurso; e (iii) fixação de honorários na origem. No caso concreto, o recurso de apelação foi integralmente desprovido, a decisão foi publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, e os honorários foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a aplicação da majoração. Verifica-se que o acórdão recorrido deixou de observar a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, configurando omissão quanto à majoração dos honorários em grau recursal, o que justifica o exercício do juízo de retratação para adequação ao entendimento do STJ. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se a verba honorária em mais 5% sobre o valor da causa, respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve ser realizada sempre que o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, desde que fixados honorários na origem e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.586.755/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/03/2021, DJe 25/03/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1881842/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/04/2021, DJe 03/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807952-21.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807952-21.2022.8.18.0140

APELANTE: JEFFERSON CAMPOS TERCEIRO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 1.059 DO STJ. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação referente ao acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí nos autos da Apelação Cível nº 0807952-21.2022.8.18.0140, em que se discutia a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC, e com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: determinar se, diante do desprovimento integral do recurso de apelação e da ausência de majoração dos honorários advocatícios no acórdão recorrido, deve ser reconhecida a omissão e aplicada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059 estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC é obrigatória quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) publicação da decisão recorrida após a vigência do CPC/2015; (ii) não conhecimento ou desprovimento integral do recurso; e (iii) fixação de honorários na origem.
  2. No caso concreto, o recurso de apelação foi integralmente desprovido, a decisão foi publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, e os honorários foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a aplicação da majoração.
  3. Verifica-se que o acórdão recorrido deixou de observar a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, configurando omissão quanto à majoração dos honorários em grau recursal, o que justifica o exercício do juízo de retratação para adequação ao entendimento do STJ.
  4. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se a verba honorária em mais 5% sobre o valor da causa, respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve ser realizada sempre que o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, desde que fixados honorários na origem e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.586.755/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/03/2021, DJe 25/03/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1881842/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/04/2021, DJe 03/05/2021.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 6 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, este juízo de retratação é positivo, para modificar o julgamento outrora realizado por esta 6a Câmara de Direito Público, no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí (id. 11675791), suprindo a omissão acerca dos honorários advocatícios em grau de recurso e arbitrando tal majoração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão (id. 11379238) proferido nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0807952-21.2022.8.18.0140) interposta por JEFFERSON CAMPOS TERCEIRO nos autos da Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI.

O acórdão recorrido (id. 11379238) manteve a sentença (id. 8597908) que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais e condenando o autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sem, contudo, majorar a verba.

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração (id. 11675791) informando sobre a omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios. O recurso, contudo, foi desprovido (id. 13842380)

Em seguida, o ente estadual interpôs, então, Recurso Especial (id. 14927970), no qual sustenta que o acórdão violou o artigo 85, §11 do CPC/2015.

Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (art. 1.030, V, “c”, do CPC), por considerar que o acórdão recorrido parece estar em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema nº 1.059.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

Trata-se de juízo de retratação do acórdão proferido por esta e. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0807952-21.2022.8.18.0140,  assim ementada:


"APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807952-21.2022.8.18.0140 proposta pelo Candidato Apelante em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí - UESPI, visando: “a anulação da questão nº 19 da prova escrita objetiva tipo “C” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “A” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022”.

II. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que:

“Quanto a questão indicada, verifico que se trata, inicialmente de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada. Assim sendo, muito embora o teor do texto possa assustar o candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa através de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.

A interpretação textual é fundamental para os candidatos, e consta do edital, de modo que o perfeito entendimento da questão deve ser realizado, na dificuldade oferecida pela banca, para fins de selecionar os melhores preparados para o certame. Dessa feita é importante estabelecer, inicialmente, a natureza de raciocínio lógico da demanda.

Outrossim, no que se refere à fórmula matemática oferecida, há alegação de que teria havido inversão do símbolo “+“ para “-“, tornando o enunciado impossível de uma resposta apta. Tenho por insubsistente a argumentação. Explico.

Inicialmente a parte autora não faz prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação em sua petição, o que já a descredencializa de ser acatada por este juízo.

Outrossim, a banca trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita, como muito bem se observa da resolução da questão na contestação, ID 26332754”.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, CONFIRMANDO O PEDIDO DE TUTELA, A FIM DE DECLARAR NULA A QUESTÃO DE N. 15 DA PROVA TIPO A (QUESTÃO 19 TIPO C), AUMENTANDO 1(UM) PONTO A NOTA DO APELANTE, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE REQUERENTE DE PERMANECER DEFINITIVAMENTE NO CERTAME ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÕES EM TODAS AS FASES DO CERTAME, SEM QUALQUER PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO”.

IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

VII. Recurso conhecido e improvido."

De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o referido acórdão não estaria em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema nº 1.059, cuja tese é a seguinte:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

De início, verifica-se que a sentença confirmada por ocasião do julgamento do recurso de apelação entendeu que os pedidos autorais não mereceriam provimento. Assim, o recurso foi integralmente desprovido.

Como é cediço, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...] 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Portanto, segundo este dispositivo legal, a majoração dos honorários deve ser realizada tendo por limite, tão somente, as faixas de valores elencados nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

O valor atribuído à causa foi de R$12.120,00 (doze mil cento e vinte reais), conforme se vê na inicial (ID n. 8597411). A sentença, por sua vez, fixou honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.

Levando em consideração que, nos termos do §3º, do art. 85, do CPC, os percentuais na causa em questão devem ser de, no mínimo dez e no máximo vinte por cento sobre o proveito econômico obtido, já que inferior a 200 salários mínimos, conclui-se que a sentença fixou honorários no percentual mínimo previsto em lei, sendo, portanto, possível a majoração em fase recursal.

Nesta toada, é importante também consignar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, os honorários recursais serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.

Na espécie, o recurso de apelação cível interposto não foi provido e houve a fixação de verba honorária no juízo a quo, o que, portanto, estabelece a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.

Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do atual CPC, e de fato, não houve a fixação dos honorários recursais a que se refere o art. 85, §11, do CPC. Dessa forma, há de ser elevado o valor da fixação de honorários, conforme precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do NCPC é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.586.755/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), grifei. 

 Inclusive, em precedente qualificado, analisado sob o Tema Repetitivo 1.059, o STJ fixou a tese de que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Especificamente, no caso dos autos, como dito, a sentença fixou a verba honorária no valor de 10% sobre o valor da causa, que ponderou a harmonia entre diversos fatores, como a complexidade da questão e o tempo gasto pelo advogado.

Dessa forma, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, entendo que, nesta instância, deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, especialmente pelo trabalho adicional realizado nesta instância, razão pela qual os fixos em mais 5% sobre o valor da causa, levando em consideração os critérios acima indicados e as decisões semelhantes pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba arbitrada na origem.3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1881842/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) grifei.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no REsp 1.786.771/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 28/2/2020.) grifei. 

Com esses fundamentos, entendo que o acórdão impugnado está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, exercendo juízo de retratação, merece acolhida o recurso de embargos de declaração oposto em ID n. 11675791,  para se reconhecer a omissão acerca da majoração de honorários em grau recursal, que, levando em consideração o trabalho adicional, deve ser acrescido em 5% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte demandada.

DISPOSITIVO

Nesse contexto, em consonância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, este juízo de retratação é positivo, para modificar o julgamento outrora realizado por esta 6a Câmara de Direito Público, no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí (id. 11675791), suprindo a omissão acerca dos honorários advocatícios em grau de recurso e arbitrando tal majoração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

 

 

 



Teresina, 06/02/2025

Detalhes

Processo

0807952-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JEFFERSON CAMPOS TERCEIRO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

07/02/2025