TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0021300-28.2011.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Theofilo Stefanno Lima de Aquino
ADVOGADA: Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI n. 11.934) e João Marcos Araújo Parente (OAB/PI n. 11.744)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA VISLUMBRADOS. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina-PI que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) analisar possível nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação; (ii) verificar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia do acusado; e (iii) estabelecer se a qualificadora aplicada deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de nulidade suscitada por ausência de fundamentação deve ser afastada, pois o Juiz apontou a prova da materialidade e os indícios suficientes que apontam a autoria delitiva e a qualificadora.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime de homicídio qualificado restaram evidenciados pela declaração de óbito, pelo laudo cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, CP) foi mantida, uma vez que há relatos de que o acusado, junto com outros dois indivíduos, perseguiu e surpreendeu a vítima com golpes de faca, situação que caracteriza o recurso à surpresa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,29/11/2024 a 06/12/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Theofilo Stefanno Lima de Aquino contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação. No mérito, alega: a) ausência dos indícios suficientes da sua autoria, requerendo, assim, a sua impronuncia; b) afastamento da qualificadora reconhecida na decisão.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento, rejeição da preliminar e, no mérito, o improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer nos seguintes termos: conheçam do recurso e no mérito lhe NEGUEM PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia para que o réu seja julgado pelo Tribunal Popular.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente:
- Nulidade por ausência de fundamentação da pronúncia
Alega o recorrente que a sentença de pronúncia seria nula, tendo em vista que não teria apresentado fundamentação quanto autoria.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Assim, o juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP1, somente indicará a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo de exame cadavérico – (fls. 12 – ID 28107632).
Quanto aos indícios de autoria, as declarações colhidas durante a instrução processual apontam que o acusado teria praticado a conduta delitiva. Vejamos:
A testemunha JANAÍNA BARBOSA DE AQUINO CAVALCANTE, disse: “(…) que estava assistindo televisão; que escutou muito barulho; que escutou pedido de socorro; que estava com a irmã e o filho; que escutou muita gritaria e pedido de socorro; que a vítima pulou um portão; que a namorada da vítima bateu à porta da casa da declarante; que quando abriu a porta a vítima já estava morta; que não ouviu muita coisa; que ficou transtornada no momento; que ficou sabendo que quem havia matado a vítima era o Teo; que as pessoas falaram que a vítima morreu a facadas; que ouviu comentários de que havia outras pessoas com esse Teo; que era um Rick; que não soube o motivo do crime; que ouviu a vítima pedir socorro; que os autores seriam o Teo, Rick e não lembra o nome do outro; que conheceu na noite do crime a mãe do Rio Rickes; que atualmente conhece a mãe do Rio Rickes pelo fato de morarem na mesma rua; que não frequenta a mesma igreja que a mãe do Rio Rickes; que não teve nenhum contato com a mãe do Rio Rickes antes do julgamento; que no dia do julgamento não teve contato com a mãe do Rio Ricks; que não tem intimidade com a mãe de Rio Rickes; que a declarante não sabe se no Plenário do Júri mencionou só o nome do Teo ou também mencionou o nome do Rio Ricks; que não viu de nenhuma forma o crime; que tudo que soube foi por comentários das pessoas; que não lembra quem comentou a respeito do crime; que eram pessoas desconhecidas (…)”.
A testemunha JANEIDE BARBOSA DE AQUINO, disse: “(…) que no dia do crime estava dentro de casa; que estava com portas fechadas dentro de casa; que escutou muito barulho; que escutou um pedido de socorro; que não sabia quem era a vítima; que não identificou a voz; que viu a vítima já falecida; que a namorada da vítima bateu à porta da casa pedindo para abrir a porta; que a namorada da vítima pediu para abrir a porta do quintal; que quando abriram a porta do quintal a vítima estava lá já morta; que escutou comentários que quem matou a vítima foi Ricks, Teo e que não se recorda de outro nome; que a vítima morreu esfaqueada; que não sabe o motivo desse crime; que haviam se mudado para essa casa recentemente e não conheciam a vizinhança; que ouviu os comentários de pessoas desconhecidas sobre o nome dos autores; que ouviu boatos sobre quem teria matado a vítima (…)”.
A testemunha MARIO HENRIQUE NASCIMENTO, disse: “(…) que estava em casa no dia do crime; que é divorciado da testemunha Janaína; que no dia foi visitar o filho na casa da ex mulher; que não viu o fato; que não ficou sabendo de nada; que quando chegou na casa da ex-mulher a vítima já estava morta; que não ouviu dizer quem matou a vítima; que não ouviu a motivação do delito (…)”.
A testemunha EDIVÂNIA DE LIMA AVELINO, disse: “(…) que correu junto com a vítima no momento do fato; que era cunhada da vítima na época do crime; que estava sentada na calçada com a irmã e um vizinho; que nesse momento a vítima passou correndo; que todos correram junto com a vítima; que havia três pessoas correndo atrás da vítima; que essas pessoas eram Rickes, Marcin e Teo; que correu na mesma direção que a vítima; que não presenciou o momento que a vítima foi assassinada; que a vítima pulou um muro; que os três que estavam atrás pularam também; que não viu os três pularem o muro voltando; que saiu de lá; que escutou um grito e correu para casa; que voltou para o local mas não quis ver o corpo da vítima; que os três não estavam mais no local; que não ouviu o motivo do homicídio; que a irmã que estava sentada com a declarante na calçada não era a que namorava com a vítima (…)”.
Consoante o disposto no art. 413, do Código de Processo Penal, tem-se que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa.
Vale frisar que a decisão de pronúncia dispensa provas certas e robustas da autoria do fato, uma vez que não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão somente um juízo de probabilidade da participação. As eventuais controvérsias devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
(…)
Desse modo, a tese sustentada pela Defesa – impronúncia – não merece prosperar, diante dos indícios de autoria e materialidade delitivas demonstradas nos autos.
(...)
Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal), esta se traduz pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa.
Narram os autos que a vítima estava desarmada, na companhia de sua namorada, quando foi surpreendida e perseguida pelos 3 indivíduos com as agressões e facadas que o levaram a óbito. Assim, considerando as circunstâncias em que teria ocorrido o delito, cabe ao Conselho de Sentença analisar e decidir se tal fato caracteriza recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. (...)”
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, verifica-se que o magistrado singular consignou que a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo de exame cadavérico e que os indícios de autoria restaram evidenciados pelas declarações colhidas durante a instrução processual apontam que o acusado teria praticado a conduta delitiva. Da mesma forma, apontou que os indícios da incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido se deu porque a vítima estava desarmada, na companhia de sua namorada, quando foi surpreendida e perseguida pelos 3 indivíduos com as agressões e facadas que o levaram a óbito.
Assim, havendo o Juiz apontado a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado e da qualificadora, afasto a preliminar de nulidade suscitada por ausência de fundamentação.
Do Mérito:
- Da tese de impronúncia
A defesa sustenta a impronúncia do réu, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva do acusado.
A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
No caso, conforme já pontuando anteriormente, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado restaram evidenciados pela declaração de óbito, pelo laudo cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da testemunha Edivânia de Lima Avelino.
Corroborando a prova oral colhida nos presentes autos, colaciono os depoimentos das testemunhas Edilene de Lima Avelino e Edivânia de Lima Avelino prestados nos autos do processo principal em que tramitou em face do corréu do apelante (prova emprestada juntada aos autos):
“(…) que vinha da rua 14, onde mora uma sua prima, em companhia de seu namorado que ir deixá-la em casa e no caminho pararam um pouco para conversarem e a testemunha viu sair do quintal da casa de uma vizinha os elementos Rio Rickes e o Teo e depois disso o acusado olhou para a testemunha com olhar triste e saiu correndo e os acusados correram, armados de faca os dois, atrás da vítima e a testemunha ficou nervosa, tremendo, não teve condições de fazer nada, mas ouviu os gritos de suas irmãs e amigas e saiu correndo atras da vítima. Mas não chegou a ver o crime. Mas sua irmã de nome Edivania e outras amigas viram quando o acusado Rio Rickes deu a primeira facada e que a segunda facada foi dada pelo Teo, já no quintal e que o próprio Teo dizia: "começou, tem que terminar", enquanto Rio Rickes dizia que já tinha dado uma facada e que não ir matar. Diz a testemunha que Rio Rickes e Teo comentava que a morte de Fábio teria sido por vingança por que Fábio conversava muito com elementos de uma gange que teriam atirado em uir membro da gange a que pertence os acusados (…)” (Testemunha Edilene de Lima Avelino – Fase Judicial)
“(…) que estavas na calçada, da casa de Mário Henrique sentada quando Ederson puxou sua irmã de nome Edileide e os elementos Rio Rickes Theo e malote, quando viu os elementos rio Rickes armado de facão Theo e malote perseguindo Fábio e aí acompanhou o Fábio e foi bater na casa de uma sua prima e como ela estava dormindo não abriu a porta e ai voltou para casa de Janaína que também não abriu a porta e viu os elementos judicando de Fábio e que Rio Rickes deu uma furada na bunda de Fábio e este pulou o muro e ai ouviu quando Rio Rickes dizendo que não queria mais entrar na casa atrás da vítima porque já tinha furado ela e que ia embora, mas Théo queria entrar e disse para Rio Rickes deixar de mole ‘deixa de ser mole vamos terminar o que já começamos, porque não vamos deixar em banco o que aconteceu com nosso amigo’ ai Théo tomou o facão de Rio Rickes ficou com ele e deu a Rio Rickes a faca que tinha, ai pulou a muro Theo malote e Rio Rickes ficou pensando, mas por causa de algumas coisas que Théo lhe disse pulou também o muro e a testemunha ficou ali, aconselhada pelo Fábio que corresse dali e depois disso ouviu os gritos de Fábio. (...)” (Testemunha Edivânia de Lima Avelino – Fase Judicial)
As testemunhas, portanto, não conseguiram visualizar o momento exato das facadas em decorrência da vítima e do recorrente terem pulado o muro de uma casa, mas presenciaram toda a dinâmica que antecedeu os fatos, quando o apelante e outros dois indivíduos cercaram a vítima minutos antes dos golpes que ceifaram a sua vida.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio qualificado.
Feita essa análise, cumpre assentar que, havendo provas a alicerçarem a decisão por ora combatida, a pronúncia se impõe.
- Da qualificadora:
O recorrente pleiteia o decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que, junto com outras duas pessoas, supostamente teria surpreendido e perseguido a vítima, desferindo-lhe golpes de facas que levaram ao óbito do ofendido.
Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Theofilo Stefanno Lima de Aquino, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 06/12/2024
0021300-28.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTHEOFILO STEFANNO LIMA DE AQUINO, TEO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2024