Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804175-50.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo. Contratação irregular. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. DIMINUIÇÃO. Restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e Provido EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804175-50.2020.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804175-50.2020.8.18.0123

RECORRENTE: UBLA COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: JOAO CRISOSTOMO PINTO MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo. Contratação irregular. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. DIMINUIÇÃO. Restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.


 

 


RELATÓRIO




Trata o caso de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, declarando a inexistência dos contratos de nº 8155033409, 815033593, 815033963, 815033410 e 815033594, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de:

a) condenar os réus a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes da devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante compensação pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de um depósito realizado em favor da parte autora no valor de R$ 13.825,86 (treze mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) no id. 12757868 e o compromisso da parte autora em fazê-lo, estabeleço que tal quantia deve ser devolvida ao banco requerido através da conta indicada no id. 13797810, após a devida compensação com as condenações ora impostas e se houver saldo em seu favor; d) determinar a finalização dos descontos relativos aos contratos citados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas após a publicação desta decisão.  Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: da boa-fé do banco na solução do problema; da regularização da situação; da inexistência de danos morais; do quantum arbitrado na condenação. Por fim, da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. Id 13029226.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando o caso, depreende-se que a relação jurídica entabulada entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. Destarte, aplicam-se à solução da controvérsia as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O recorrente não se desincumbiu do ônus de produzir prova em contrário, como exige o art. 333, II, do CPC, o que se denota dos autos é a má prestação do serviço fornecido pela ré, pois, o banco não apresentou o contrato que ensejou os referidos descontos e, tratando-se de relação de consumo, cabia à instituição financeira o ônus da prova de que a autora realizou o contrato de empréstimo, o que não o fez.


No tocante ao dano moral, a jurisprudência nos ensina: “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (REsp. 23.575-DF, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01.09.97, p. 40838).


A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita ao arbitramento judicial, informado pelos critérios condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0804175-50.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

UBLA COMERCIO E SERVICOS LTDA

Réu

JOAO CRISOSTOMO PINTO MESQUITA

Publicação

13/12/2024