TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804175-50.2020.8.18.0123
RECORRENTE: UBLA COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: JOAO CRISOSTOMO PINTO MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo. Contratação irregular. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. DIMINUIÇÃO. Restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, declarando a inexistência dos contratos de nº 8155033409, 815033593, 815033963, 815033410 e 815033594, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de:
a) condenar os réus a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes da devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante compensação pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de um depósito realizado em favor da parte autora no valor de R$ 13.825,86 (treze mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) no id. 12757868 e o compromisso da parte autora em fazê-lo, estabeleço que tal quantia deve ser devolvida ao banco requerido através da conta indicada no id. 13797810, após a devida compensação com as condenações ora impostas e se houver saldo em seu favor; d) determinar a finalização dos descontos relativos aos contratos citados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas após a publicação desta decisão. Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: da boa-fé do banco na solução do problema; da regularização da situação; da inexistência de danos morais; do quantum arbitrado na condenação. Por fim, da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. Id 13029226.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando o caso, depreende-se que a relação jurídica entabulada entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. Destarte, aplicam-se à solução da controvérsia as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de produzir prova em contrário, como exige o art. 333, II, do CPC, o que se denota dos autos é a má prestação do serviço fornecido pela ré, pois, o banco não apresentou o contrato que ensejou os referidos descontos e, tratando-se de relação de consumo, cabia à instituição financeira o ônus da prova de que a autora realizou o contrato de empréstimo, o que não o fez.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência nos ensina: “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (REsp. 23.575-DF, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01.09.97, p. 40838).
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita ao arbitramento judicial, informado pelos critérios condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804175-50.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorUBLA COMERCIO E SERVICOS LTDA
RéuJOAO CRISOSTOMO PINTO MESQUITA
Publicação13/12/2024