Acórdão de 2º Grau

Ausência de Prévio Requerimento Administrativo 0800940-27.2022.8.18.0084


Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO.EFEITOS DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a sentença de anulação da sessão legislativa realizada em 07.08.2022 na Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí-PI, que elegeu a Mesa Diretora para o biênio 2023/2024, sob alegação de violação ao princípio da publicidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação oficial de convocação para a sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora, realizada em 07.08.2022, invalida o ato, em face do princípio da publicidade, e se há probabilidade de provimento que justifique o efeito suspensivo do recurso. III. Razões de decidir 3. A publicidade é pressuposto essencial para a validade dos atos administrativos de convocação, exigindo publicação em órgão oficial, o que não é suprido por afixação em mural ou mensagens via aplicativos de mensagens. 4. A exigência do cumprimento do princípio da publicidade tem como objetivo garantir a transparência e o respeito aos atos democráticos, especialmente em eleições legislativas. 5. Ausente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a concessão de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de publicação oficial de convocação para sessão legislativa, quando exigida, viola o princípio da publicidade, invalidando o ato legislativo de eleição da Mesa Diretora”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; CPC, art. 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.120. CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800940-27.2022.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800940-27.2022.8.18.0084

AGRAVANTE: FELIPE DE TARSO FONSECA FARIAS, LUIS RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS, FRANCINETE PESSOA DE ABREU SOARES, LEANDERSON FARIAS DOS SANTOS, ABDIAS FRANCISCO DOS SANTOS NETO

Advogado(s) do reclamante: FRED FARIAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRED FARIAS DOS SANTOS

AGRAVADO: EVALDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO, DANILO DAMASIO DA CUNHA RAULINO, MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA, EDILBERTO DOS SANTOS BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO.EFEITOS DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a sentença de anulação da sessão legislativa realizada em 07.08.2022 na Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí-PI, que elegeu a Mesa Diretora para o biênio 2023/2024, sob alegação de violação ao princípio da publicidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação oficial de convocação para a sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora, realizada em 07.08.2022, invalida o ato, em face do princípio da publicidade, e se há probabilidade de provimento que justifique o efeito suspensivo do recurso.

III. Razões de decidir

3. A publicidade é pressuposto essencial para a validade dos atos administrativos de convocação, exigindo publicação em órgão oficial, o que não é suprido por afixação em mural ou mensagens via aplicativos de mensagens.

4. A exigência do cumprimento do princípio da publicidade tem como objetivo garantir a transparência e o respeito aos atos democráticos, especialmente em eleições legislativas.

5. Ausente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a concessão de efeito suspensivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de publicação oficial de convocação para sessão legislativa, quando exigida, viola o princípio da publicidade, invalidando o ato legislativo de eleição da Mesa Diretora”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; CPC, art. 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.120.

 

 

CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo interno interposto por EVALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, irresignado com a decisão monocrática (ID 17578419 )que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. no art. 1.012.§ 1º, V , do CPC.

Aduz que a decisão desconsiderou a violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e afronta a tese fixada no Tema 1.120 deste STF, pois, entende que a questão envolve apenas a interpretação de norma regimental da Câmara Municipal, especificamente o artigo 11, §4º do Regimento Interno, que trata das regras para convocação de sessões extraordinárias.

Afirma que o Regimento Interno diferencia explicitamente entre os requisitos para convocação de sessões ordinárias e extraordinárias, enquanto para as sessões ordinárias é exigido um prazo de 48 horas de antecedência para garantir que todos os membros tenham a oportunidade adequada de se preparar e responder, as sessões extraordinárias são excluídas dessa exigência, pois a matéria, por vezes, requer deliberação urgente e imediata.

Defende que a sessão realizada em 07/08/2022 foi de natureza extraordinária.

Argumenta que o cumprimento provisório tem efeitos de definitivo, interrompe a continuidade administrativa e legislativa, dissolvendo a Mesa Diretora eleita para o biênio 2023-2024, causando gravíssima lesão à ordem pública, tendo em vista que ocasiona o atraso das pautas, desorganizando o calendário legislativo, em evidente prejuízo ao interesse público.

Devidamente intimados, os agravados quedaram-se inertes.

É o relatório.Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

Rememoro que foi deferida medida liminar suspendendo todos os efeitos decorrentes da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí realizada na sessão do dia 07.08.2022, nos termos da decisão constante no ID 33271549 dos autos.

Por fim, sobreveio sentença confirmando a liminar dantes concedida, no sentido de anular a sessão legislativa realizada no dia 07.08.2022, anulando, por via de consequência, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí-PI para o biênio 2023/2024, realizada na sessão legislativa do dia 07.08.2022.

Conforme se infere, cuida-se de hipótese prevista no art. 1.012.§ 1º, V , do CPC, na qual o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

(...)

Destarte, a regra processual indica ser o recurso desprovido de efeito suspensivo, apenas podendo ser afastada quando comprovada a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou difícil reparação.

Entretanto, não vislumbro probabilidade de provimento a justificar o óbice ao cumprimento provisório da sentença.

Isso porque, o cerne da questão não é a mera interpretação de normas do regimento interno, mas sim de observância de princípios constitucionais de observância obrigatória, tais como publicidade e transparência dos atos públicos, enquanto balizas para respeito e garantia da democracia.

Não encontra aplicação, portanto, o tema 1.120 do STF, o qual fixou que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões relativas à interpretação do Regimento interno de outro Poder, sob pena de interferência indevida, especialmente, sob pena de ingerência intolerável no campo da política legítima.

Extrai-se dos autos que, em 05 de agosto de 2022, foi publicado no DOM, convocação para Sessão Solene de eleição da mesa diretora(ID 17197320 - Pág. 1 ) a ser realizada dia 06 de agosto de 2022.Ressalta-se, que , em tese, nem se trataria de uma Sessão Solene.

Logo em seguida, consta convocação para Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 07 de agosto de 2022, às 14 horas, conforme convocação em ID 17197321 - Pág. 1, sem que houvesse a publicação no Diário Oficial da referida alteração. Juntam aos autos “prints”de mensagens enviadas a alguns vereadores, referente a tal modificação.

Percebe-se, pois, uma sucessão de atropelos e inconsistências, não condizentes com a relevância da matéria a ser votada, qual seja, a eleição da mesa diretora.

A Administração Pública submete-se ao princípio da publicidade, sendo obrigatória a publicação em órgão oficial do ato administrativo dos atos de convocação, a fim de que pudessem produzir efeitos jurídicos, não bastando a afixação no mural da Câmara Municipal ou mensagens enviadas via Whatsapp, que não suprem formalidade essencial da publicidade no órgão oficial Poder Legislativo local.

Ressalto que, o dever de publicidade só admite as exceções previstas na própria Constituição, a exemplo dos casos de segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII, regulamentado pela Lei nº 11.111/2005), e se opera de dois modos: mediante a publicação e a notificação do ato.

Com efeito, no presente momento processual, o qual precede a análise aprofundada do mérito recursal, não vislumbro fumus boni iuris a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.

Dessa forma, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800940-27.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Prévio Requerimento Administrativo

Autor

FELIPE DE TARSO FONSECA FARIAS

Réu

EVALDO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

05/12/2024