TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755734-77.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA ALICE AZEVEDO LIMA
Advogado(s) do reclamado: EMANUELA VITORIA DE AQUINO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMERGÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis deferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. a Lei nº 9656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, expressamente consigna a carência de 24 (vinte e quatro) horas nas hipóteses de coberturas de casos de urgência e emergências. 3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755734-77.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Hapvida Assistência Médica Ltda. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar que promovida por Maria Alice Azevedo Lima, ora agravada. A decisão consiste, essencialmente, em deferir a liminar pleiteada, determinando à agravante, de forma imediata, a autorização e o custeio da internação e manutenção da infante, para realização do tratamento requerido na inicial da ação, com todos os procedimentos e medicamentospara a melhora do quadro clínico. Inconformada, a agravante, alega, em síntese, que a parte agravada não cumpriu o período de carência. Pugna pela suspensão e posterior reforma da decisão liminar. Antecipação de tutela recursal denegada. A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: MARIA ALICE AZEVEDO LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUELA VITORIA DE AQUINO FERREIRA - PI22065
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido deferida pelo juiz a quo a medida liminar reclamada pela agravada, em razão de carência contratual. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, observa-se que a internação hospitalar solicitada pelo médico da agravada, em razão de quadro clínico, tendo retornado “ao hospital pela quarta vez com quadro de tosse de repetição e febre de 38.2 °C há 6 dias usando antibiótico”. Ocorre que não há como não considerar abusiva eventual cláusula que não autorize o custeio de tratamento médico considerado urgente. Neste sentido, a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, expressamente consigna a carência de 24 (vinte e quatro) horas nas hipóteses de coberturas de casos de urgência e emergências. Neste sentido, veja-se o art. 12, V, c, da Lei 9.656/98, in verbis: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Este é, inclusive, o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “SUMULA 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. “ A propósito da assertiva acima, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação, o qual bem se ajusta e elucida a quaestio juris em debate, ipsis verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - PERÍODO DE CARÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos presentes no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. A Lei 9.656/98, que regulamenta a situação dos planos de saúde privados no país, estipula em seu artigo 35-C inciso II a obrigatoriedade de cobrimento do plano de saúde em casos de urgência e emergência, mesmo que esteja o segurado em período de carência.” (TJ-MG - AI: 10000221238991001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 06/12/2024
0755734-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA ALICE AZEVEDO LIMA
Publicação06/12/2024