Acórdão de 2º Grau

Anulação 0809555-32.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de candidato em concurso público anulado, no qual o embargante alegou omissão quanto à violação do devido processo legal e à existência de direito subjetivo à nomeação para o cargo, pretendendo, com o recurso, a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, ou se o recurso visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado abordou expressamente os pontos questionados pelo embargante, incluindo a tese da violação ao devido processo legal e o direito subjetivo à nomeação, concluindo que, diante da nulidade absoluta do concurso, não há direito subjetivo a ser resguardado. 3. Consta na decisão embargada referência a precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça que sustentam o entendimento adotado. Distinguishing ao mencionado. 4. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade (RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello). 5. O recurso busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível na via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08.06.2016. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809555-32.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809555-32.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: RONALD WENDEL COSTA ALVES

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MORAIS SIMEAO FILHO

EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de candidato em concurso público anulado, no qual o embargante alegou omissão quanto à violação do devido processo legal e à existência de direito subjetivo à nomeação para o cargo, pretendendo, com o recurso, a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, ou se o recurso visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. O acórdão embargado abordou expressamente os pontos questionados pelo embargante, incluindo a tese da violação ao devido processo legal e o direito subjetivo à nomeação, concluindo que, diante da nulidade absoluta do concurso, não há direito subjetivo a ser resguardado.

3. Consta na decisão embargada referência a precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça que sustentam o entendimento adotado. Distinguishing ao mencionado.

4. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade (RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello).

5. O recurso busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível na via dos Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos rejeitados.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08.06.2016.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

1. Relatório


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RONALD WENDEL COSTA ALVES contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.


Em suas razões sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto ao devido processo legal, à existência de decisões em sentido contrário e contradição quanto ao direito subjetivo à nomeação. Invocou a aplicação do princípio da homogeneidade das decisões, pugnando pela modificação do julgado e reconhecimento do direito do embargante a ser nomeado (ID n. 18463438).


Apesar de intimados, os embargados não se manifestaram. 


É o que basta relatar.


 

 

JuLIA Explica

 


 

 

 2. Voto

 

Quanto à sua admissibilidade, pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  


No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. 


 Aduz o recorrente que o acórdão foi omisso no que se refere à tese da violação ao devido processo legal e ao direito subjetivo que teria de ser nomeado. No entanto, conforme se vê da transcrição de trecho do voto abaixo, houve apreciação das matérias que se questiona, apesar de conclusão contrária aos interesses do recorrente:


“[...] Nesse contexto, se tal anulação atinge direitos subjetivos da pessoa, ou seja, se repercutem na esfera individual do cidadão que já adquiriu o seu direito e vai vê-lo atingido pela declaração de nulidade do ato, impõe-se a necessidade do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. 

Contudo, isso não se aplica ao caso dos autos, já que eventual exercício do contraditório não modificaria o cenário de nulidade absoluta, ante a presença inconteste de vícios insanáveis apurados criminalmente, reconhecidos pelo Poder de autotutela da Administração Pública, que tornou nulo todo o certame, independentemente da situação individual de cada um dos candidatos, mesmo porque o relatório da GRECO, como bem salientado pelo parecer do Ministério Público do Estado, mencionou que o fato de ter havido a identificação dos envolvidos na fraude, não excluía a possibilidade de que outras pessoas poderiam ter se aproveitado do vazamento de provas e gabaritos (ID n. 15279793).

No mais, acerca do Curso de Formação ser, ou não, fase do concurso público, em tese, não revela interesse na questão de se verificar, ou não, a existência de direito subjetivo do candidato, já que não há possibilidade de participação de Curso de Formação de um certame inválido. Sem o curso de formação não há direito à nomeação para o cargo concorrido e não havendo direito à nomeação, não há direito subjetivo a ser resguardado. Inclusive, o edital, expressamente, menciona que o ingresso na carreira somente se dá após a aprovação no curso (ID n. 15279664):

Edital n. 01/2014

7.6 A aprovação no Curso de Formação, para ingresso na carreira de Bombeiro Militar atenderá ao disposto na Legislação Específica do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, constituindo requisito indispensável para a nomeação no cargo. (g.n.)

Logo, não há como dizer que o recorrido já detinha direito subjetivo ao cargo quando da anulação do concurso. [...]”


Quanto à existência de decisões, em outros feitos, em sentido contrário a que foi tomada nestes autos, o voto também mencionou acerca do entendimento mais recente do Tribunal de Justiça do Piauí sobre o tema, em especial sobre o mesmo caso dos autos, indicando vários precedentes, como a  Remessa Necessária Cível: 0804691-87.2018.8.18.0140; a Apelação Cível: 0823265-61.2018.8.18.0140; a Apelação Cível Nº 0020349-29.2014.8.18.0140 e a de número 0825129-37.2018.8.18.0140.


Também, o voto mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, indicando-o no julgamento do AgRg no RMS nº 24.122/DF e EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 27.532/DF.


Aliás, no caso mencionado nas razões dos embargos, há um distinguishing do que aqui se discute. Lá (AR 0760977-36.2023.8.18.0000), já havia se concluído Curso de Formação, o que não ocorreu com o embargante. 


Assim, vê-se que dos trechos retirados do acórdão vergastado, consta expressa manifestação desta Câmara acerca dos temas trazidos pelo embargante, outrora apelado. Não há, ainda, qualquer contradição nos termos da fundamentação do acórdão. E pela simples leitura dos excertos destacados, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.


Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).


A meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de forma escorreita, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.


Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.


Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

 

A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

 Por fim, ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

 


 



Teresina, 29/11/2024

Detalhes

Processo

0809555-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

RONALD WENDEL COSTA ALVES

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

02/12/2024