TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801128-05.2023.8.18.0013
RECORRENTE: CIDNEY FACUNDES BELO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS. OCORRENTES. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Itaú Unibanco S/A: I – A ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.009,45 (três mil e nove reais e quarenta e cinco centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 10/01/2023, com base na tabela do E. Tribunal de Justiça Estadual e juros de 1% a. m., desde a citação válida; II - Pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, a título de indenização moral, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. ”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: da boa-fé do banco na solução do problema. da regularização da situação; da inexistência de danos morais; do quantum arbitrado na condenação. Por fim, da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. Id 18200989.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801128-05.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU S/A
RéuCIDNEY FACUNDES BELO
Publicação16/12/2024