Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800059-36.2023.8.18.0045


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Raimundo Rodrigues da Silva contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O apelante alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteava a restituição de valores cobrados, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo que a instituição financeira comprovou a existência do contrato, com assinatura do autor. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de inexistência de contratação, conforme apresentada na inicial, procede frente às provas dos autos; e (ii) determinar se a alegação, feita em sede de apelação, de ausência de transferência dos valores contratados (TED) constitui inovação recursal admissível. A apresentação de contrato assinado pelo autor, sem impugnação específica quanto à sua autenticidade no momento oportuno, comprova a existência da relação jurídica entre as partes. A alteração da causa de pedir em sede de apelação, ao incluir a alegação de ausência de transferência dos valores contratados, configura inovação recursal, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 329, II, do CPC). O apelante não impugnou a assinatura constante no contrato durante a fase processual adequada e não requereu a produção de provas que pudessem desconstituir a documentação apresentada pela parte contrária. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800059-36.2023.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-36.2023.8.18.0045

APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Apelação cível interposta por Raimundo Rodrigues da Silva contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O apelante alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteava a restituição de valores cobrados, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo que a instituição financeira comprovou a existência do contrato, com assinatura do autor.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de inexistência de contratação, conforme apresentada na inicial, procede frente às provas dos autos; e (ii) determinar se a alegação, feita em sede de apelação, de ausência de transferência dos valores contratados (TED) constitui inovação recursal admissível.
  3. A apresentação de contrato assinado pelo autor, sem impugnação específica quanto à sua autenticidade no momento oportuno, comprova a existência da relação jurídica entre as partes.
  4. A alteração da causa de pedir em sede de apelação, ao incluir a alegação de ausência de transferência dos valores contratados, configura inovação recursal, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 329, II, do CPC).
  5. O apelante não impugnou a assinatura constante no contrato durante a fase processual adequada e não requereu a produção de provas que pudessem desconstituir a documentação apresentada pela parte contrária.
  6. Recurso desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800059-36.2023.8.18.0045) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. 

Em sentença (Num. 15430371), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender que a instituição apelada comprovou a existência do contrato amealhado entre as partes. Ato contínuo, condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 

Em suas razões recursais (Num. 15487867), o recorrente alega que o banco recorrido não comprovou a transferência bancária, requerendo por esse motivo o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. 

Em contrarrazões (Num. 15487876), o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e anexado aos autos. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id.17817513).

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. Juízo de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

III. Mérito 

Versa o caso acerca da existência do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

O contrato restou anexado no id 15430356, constando assinatura do apelante, observando-se que, instado a réplica, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnar a assinatura constante no contrato amealhado entre as partes.

O apelante alega, em razões da apelação, que a instituição bancária/apelada não comprovou a transferência dos valores, entretanto, tal argumento trata-se de inovação recursal, tendo em vista que em sua exordial o apelante não alegou a ausência de recebimento de tais valores.

Na verdade, os pedidos contidos na exordial se direcionam à inexistência de contratação e a declaração de nulidade do empréstimo consignado por conta da sua cobrança das prestações originárias do contrato ocorreram “sem sua anuência e de forma unilateral” (id 15430342 – p. 5) e, apenas em apelação o recorrente alterou sua causa de pedir, passando a alegar a ausência de TED como a causa de nulidade do contrato.

Ocorre que não pode a parte autora, ora recorrente, alterar a causa de pedir após a apresentação da contestação, sem o consentimento do réu, a fim de embasar seu pedido sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 329, II. Do CPC.

Pontue-se, ainda, que instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, momento em que as partes poderiam requerer produção de provas para infirmar a documentação amealhada pela parte contrária, a parte apelante quedou-se inerte (id 15430368).

Desse modo, a inovação recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NA FASE INSTRUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo. 2. Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 3. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00616435820178190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 Assim, diante da apresentação do contrato pelo apelado, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, e que lhe foi imposto na decisão liminar id 15430346, cumprindo o que determina o art. 373, III do CPC, que estabelece que o ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica válida.

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado. Não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado. 2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2 - Considerando que a autora deixou de arguir a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato em momento oportuno (art. 430 do CPC), somente o fazendo em sede de apelação, resta configurada a preclusão. 3 - (...). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de agosto de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00087565920178060066 CE 0008756-59.2017.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)

SEGURO. Ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com restituição dobrada e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo das rés. Apresentação de instrumento de adesão ao seguro de vida pela ré, o qual foi assinado pelo autor em cinco laudas. Ausência de impugnação à autenticidade do documento ou das assinaturas nele apostas. Ausência de demonstração, pelo autor, de irregularidade no procedimento da ré. Prova de venda casada inexistente, por se tratar de contrato individual, autônomo. Contratação existente, regularidade no desconto do valor do prêmio mensal. Indenização indevida, à míngua de conduta ilícita que pudesse ensejar condenação da ré. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10022725220208260097 SP 1002272-52.2020.8.26.0097, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 21/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800059-36.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024