TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-36.2023.8.18.0045
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800059-36.2023.8.18.0045) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Em sentença (Num. 15430371), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender que a instituição apelada comprovou a existência do contrato amealhado entre as partes. Ato contínuo, condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Num. 15487867), o recorrente alega que o banco recorrido não comprovou a transferência bancária, requerendo por esse motivo o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Num. 15487876), o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e anexado aos autos. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id.17817513).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
O contrato restou anexado no id 15430356, constando assinatura do apelante, observando-se que, instado a réplica, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnar a assinatura constante no contrato amealhado entre as partes.
O apelante alega, em razões da apelação, que a instituição bancária/apelada não comprovou a transferência dos valores, entretanto, tal argumento trata-se de inovação recursal, tendo em vista que em sua exordial o apelante não alegou a ausência de recebimento de tais valores.
Na verdade, os pedidos contidos na exordial se direcionam à inexistência de contratação e a declaração de nulidade do empréstimo consignado por conta da sua cobrança das prestações originárias do contrato ocorreram “sem sua anuência e de forma unilateral” (id 15430342 – p. 5) e, apenas em apelação o recorrente alterou sua causa de pedir, passando a alegar a ausência de TED como a causa de nulidade do contrato.
Ocorre que não pode a parte autora, ora recorrente, alterar a causa de pedir após a apresentação da contestação, sem o consentimento do réu, a fim de embasar seu pedido sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 329, II. Do CPC.
Pontue-se, ainda, que instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, momento em que as partes poderiam requerer produção de provas para infirmar a documentação amealhada pela parte contrária, a parte apelante quedou-se inerte (id 15430368).
Desse modo, a inovação recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NA FASE INSTRUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo. 2. Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 3. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00616435820178190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Assim, diante da apresentação do contrato pelo apelado, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, e que lhe foi imposto na decisão liminar id 15430346, cumprindo o que determina o art. 373, III do CPC, que estabelece que o ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica válida.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado. Não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado. 2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2 - Considerando que a autora deixou de arguir a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato em momento oportuno (art. 430 do CPC), somente o fazendo em sede de apelação, resta configurada a preclusão. 3 - (...). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de agosto de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00087565920178060066 CE 0008756-59.2017.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)
SEGURO. Ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com restituição dobrada e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo das rés. Apresentação de instrumento de adesão ao seguro de vida pela ré, o qual foi assinado pelo autor em cinco laudas. Ausência de impugnação à autenticidade do documento ou das assinaturas nele apostas. Ausência de demonstração, pelo autor, de irregularidade no procedimento da ré. Prova de venda casada inexistente, por se tratar de contrato individual, autônomo. Contratação existente, regularidade no desconto do valor do prêmio mensal. Indenização indevida, à míngua de conduta ilícita que pudesse ensejar condenação da ré. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10022725220208260097 SP 1002272-52.2020.8.26.0097, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 21/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800059-36.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024