TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804079-77.2021.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI / 2ª VARA
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.084-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº. 5.726-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I), a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). 2. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a exibição do Contrato nº. 154457136, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar uma futura ação principal ou evitar o ajuizamento desta. Contudo, no mesmo lapso temporal, ajuizou ação de conhecimento (Processo nº. 0804128-21.2021.8.18.0033), com pedido incidental de exibição do aludido documento, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova. 3.É desnecessário e inútil o ingresso da ação de produção antecipada de prova pleiteando a exibição de documento, se a parte autora ajuíza, simultaneamente, a ação principal requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA (ID 17576396) em face da sentença (ID 17576394) proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0804079-77.2021.8.18.0033), proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora carece de interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e da presente demanda.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante a ausência de formalização da relação processual.
Condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Em suas razões recursais a apelante aduz que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma, cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos, nos termos do artigo 381, I a III, do Código de Processo Civil.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documentos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois, conforme fundamentou a magistrada do primeiro grau, a parte autora ingressou com o Pedido de Produção Antecipada de provas com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinada a juntada do contrato.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 17576402).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante ajuizara a ação, objetivando a produção antecipada de prova e, em suas palavras, “a fim de possibilitar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, ou seja, “preparar a pretensão principal, possibilitando, assim, a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.” (sic).
Em outras palavras, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a exibição do Contrato nº. 154457136, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar uma futura ação principal ou evitar o ajuizamento desta.
Contudo, inobstante tal fato, consta nos autos certidão (ID 17576390) noticiando que a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº. 0804128-21.2021.8.18.0033), discutindo o mesmo contrato objeto da presente demanda.
Não é razoável, útil ou necessário o prosseguimento de uma ação de produção antecipada de provas objetivando a exibição de documento, quando a ação a ser preparada é simultaneamente intentada, aliás, trazendo, como pedido incidental, a exibição do mesmo documento.
É o que ocorre neste caso, como se pode inferir da Ação Declaratória (Processo nº 0804128-21.2021.8.18.0033), simultaneamente, ajuizada pela apelante. Portanto, evidente a perda de objeto da cautelar aqui debatida.
Neste sentido cito julgado deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801169-09.2021.8.18.0088 | Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17 de fevereiro de 2023).
Ademais, Segundo o entendimento consolidado do REsp nº. 1.349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, aplicado por analogia nas ações de produção antecipada de prova objetivando exibição de documentos, é necessária a comprovação para a propositura do pleito exibitória: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, de forma que a ausência de um dos requisitos, como por exemplo, do prévio requerimento administrativo, impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. Cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3 (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019).
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado pelo patrono da parte autora, através de e-mail dele (rmpadvocacia@gmail.com), e encaminhado na data de 1 de novembro de 2021 para e-mail supostamente da parte ré (juridico.estrategico@oleconsignado.com.br), não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da parte demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).
No que concerne à condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, nos julgamentos proferidos em casos similares, tem retirado a referida penalidade, ante a ausência das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em espécie, não houve insurgência recursal quanto a esta matéria, ou seja, a apelante não questionou a sua condenação em litigância de má-fé, não tecendo qualquer comentário a este respeito em suas razões recursais, impondo-se, assim, a manutenção aludida condenação, porquanto, é vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, sendo-lhe vedado, ainda, conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0804079-77.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA GOMES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/01/2025