TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761013-44.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: THAYNAN LIMA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENCÃO. 1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761013-44.2024.8.18.0000 Cuida-se de Agravo Interno intentado por Thaynan Lima e Silva, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática no agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre. Para tanto, o agravante alega, em suma, que houve perda do objeto recursal, na medida em que o assunto da disputa legal já fora resolvido, pois o agravante está formalmente matriculado no 4º período do Curso de Medicina na instituição, não havendo que se discutir por meio de agravo de instrumento a transferência haja vista a suposta indisponibilidade de vagas, ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Aduz, ainda, que os fundamento atribuídos pelo ora agravante são suficientes para manter a eficácia da medida liminar deferida no juízo de origem, dado que as provas documentais juntadas é possível confirmar que está atualmente em Marabá/PA apenas para cursar Medicina, sem contar que, após o início do curso, teve um enorme agravamento no seu quadro psicológico, de modo que o tratamento recomendado teria de ser realizado presencialmente em Teresina/PI, próximo do seu núcleo familiar. Explica que são inúmeras as decisões que garantem o direito de transferência de campus, para continuidade de tratamento psicológico perto da família. Por fim, antes de pedir pelo provimento do recurso, alega a aplicação da teoria do fato consumado, que ocorre quando diante do fato concreto, a reversão de uma decisão judicial concedida possa ser mais prejudicial às partes e à sociedade do que a continuidade dos efeitos da decisão. O agravado, respondendo diz, em suma, que a decisão deverá ser mantida, essencialmente, em razão de: i) não ter possível efetivar-se a transferência pretendida por inexistência de vagas; ii) não haver vagas remanescentes ou editais pertinentes à pretensão do agravante; iii) merecer ser reconhecida a sua autonomia didático-científica e administrativa. Discorre, para tanto, acerca de sua autonomia administrativa e menciona a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de asseverar que não estaria obrigada a transferir alunos, para além do número de vagas existentes, sob pena de violar o direito à educação, previsto constitucionalmente, e de contrariara as suas próprias normas editalícias, relativas às transferências de alunos. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: THAYNAN LIMA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a concessão do efeito suspensivo ao recurso do Instituto de Ensino Superior do Piauí S/A - UNINOVAFAPI se dera, única e exclusivamente, porque este comprovou a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Em outras palavras, comprovara o seu direito. Com efeito, nada impõe à instituição de ensino, ora agravada, o dever de aceitar o pedido de transferência do agravante, cujo fundamento, como se disse, relaciona-se, única e exclusivamente, com o seu estado de saúde, que necessitaria de tratamento em Teresina, próximo de sua família. Daí porque, em casos semelhantes, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível há um bom tempo vem se posicionando de modo contrário a essas transferências, como pode ser visto do seguinte aresto, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais. 3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo. 2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso. 3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) Por outro lado, não bastasse as alegações do agravante falecerem à míngua de fundamentação legal, nada existe nos autos de onde se possa concluir que o agravado carece de razão, quando afirma não dispor de vagas, para transferências. Não há, igualmente, como se assegurar que ele não abriu processo seletivo com essa finalidade. Seja como for, ainda que ela tivesse vagas, nem isso a obrigaria a concordar com a transferência do agravante, porquanto o preenchimento dependeria, obrigatoriamente, de uma seleção prévia dos alunos interessados. A não bastar, deve-se consignar, também, o agravado ter que matricular o agravante, quando, se realmente não tiver vagas como assegura e nada prova o contrário, sabe que a admissão de um novo aluno, onde mais nenhum cabe, certamente causará transtornos aos outros. Por fim, quanto às alegações de perda de objeto e da teoria do fato consumado, estas não ocorreram, na medida em que, após o deferimento da medida liminar pelo juízo de origem, a instituição de ensino se insurgiu, por meio de recurso próprio, o agravo de instrumento, que foi concedido o efeito suspensivo. Ex positis, de acordo com as considerações aqui ventiladas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
Teresina, 06/12/2024
0761013-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutras
AutorTHAYNAN LIMA E SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação06/12/2024