Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800626-51.2020.8.18.0052


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - FRAUDE CONFIGURADA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE -. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL INDENIZÁVEL - QUANTUM ELEVADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. 1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de ajuste, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste. Documentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato nulo. 2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, em dobro, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ). Sentença reformada neste ponto. 3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Valor elevado acordes com o entendimento recentemente adotado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Sentença reformada apenas neste ponto específico. 4-Recursos conhecidos, sendo improvido o interposto pelo banco requerido e provido parcialmente o da autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800626-51.2020.8.18.0052 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-51.2020.8.18.0052

APELANTE: PETRONILIA AMORIM DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PETRONILIA AMORIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - FRAUDE CONFIGURADA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE -. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL INDENIZÁVEL - QUANTUM ELEVADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.

1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de ajuste, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste. Documentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato nulo.

2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, em dobro, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ). Sentença reformada neste ponto.

3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Valor elevado acordes com o entendimento recentemente adotado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Sentença reformada apenas neste ponto específico.

4-Recursos conhecidos, sendo improvido o interposto pelo banco requerido e provido parcialmente o da autora.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e por PETROLINA AMORIM DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, promovida em desfavor daquele, e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.


A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência do contrato bancário em evidência. O banco requerido foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados da autora, na forma simples, com os acréscimos legais, bem como a ressarcir o dano moral reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (mil mil reais) e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.


A autora interpôs o presente recurso, com o único propósito de que a devolução dos descontos indevidos se dê em dobro e que seja elevado o valor fixado a título de dano moral ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta que o abalo sofrido em razão da não contratação com o requerido e dos descontos efetuados em sua conta benefício, implica valor superior ao que foi consignado na sentença. Portanto, requer provimento ao recurso, para que seja elevada a fixação do dano moral e os honorários sucumbenciais ao importe de 20% sobre o valor da condenação.


O Banco também apelou da sentença a fim de ser julgada improcedente a ação. Alega a regularidade do contrato ora questionado, de forma a requerer seja seu recurso conhecido e provido. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso da autora.


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-15403712).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Eis o relatório.


VOTO

 


1- Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer dos presentes recursos e analisar as razões neles contidas.


Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento da autora, pessoa idosa e analfabeta, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de estar perfectibilizado regularmente o ajuste ora contestado.


2 - Da nulidade do contrato


De início, convém relembrar que o assédio das instituições financeiras de emprestar para aposentados e pensionistas do INSS tornou-se evidente, contratando, para tanto, pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que nada entendem sobre banco, taxa de juros e muito menos sobre contrato bancário, para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, um idoso e não alfabetizado.


Destaque-se, por oportuno, que o caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Considerando tratar-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


A instituição financeira afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.


A autora, por sua vez, alega que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, fato que comprometeu o orçamento familiar.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.


Frise-se, mais, que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.


Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura “a rogo” e de duas testemunhas, nos termos do já citado art. 595 do CC.


Nesse sentido, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:


“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J: 04/05/2021).”


Na hipótese em análise, não foi apresentado documento apto ao reconhecimento da validade jurídica da avença.


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pessoa não alfabetizada deveria trazer, ao menos, contrato contendo assinatura a rogo, e de duas testemunhas, sendo nulo o ajuste em evidência.


3 - Da repetição do indébito


Consta ainda da exordial, que o autor, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão se efetivasse.


Decerto, o intento do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa e não alfabetizada, com base em um contrato totalmente nulo, evidencia a má-fé da instituição financeira, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Requerido.


Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:


CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria, inclusive, esta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1.2 (omissis) 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9.(...) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | J: 29/08/2018).


Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido além de acostar aos autos cópia de um contrato sem as devidas assinaturas, não comprova a transferência do valor para a conta do beneficiado. Tudo isso, afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, a condenação à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, desta Corte Estadual1.


Com efeito, não há falar em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto para os casos de dolo como nos de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.


Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | J: 28/05/2021)


Portanto, deve haver a condenação, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta do (a) beneficiário (a), por força da nulidade do contrato ora ratificado.


Registre-se, por oportuno, que os juros de mora deverão observar o enunciado da súmula 54 do STJ, as saber:


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Com efeito, os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, e como tal, os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula. Alteração que se faz até mesmo de ofício, por ser matéria de ordem pública.


4 - Do dano moral


Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. Na hipótese vertente, observa-se a realização de descontos sobre aposentadoria de pequeno valor, o que configura desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.


Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola os direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais as condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de um (a) aposentado (a) e idoso (a) ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.


5 - Da fixação do quantum


No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Registre-se, por oportuno, que esta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida. Portanto


Pelos motivos expostos, deve ser elevado o dano moral fixado na sentença ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a restituição do débito indevido deve se dar em dobro.


6 - Do dispositivo


Posto isso, CONHECE-SE de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo banco requerido e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora, apenas para que se dê “em dobro” a restituição do indébito e que se eleve ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a fixação do dano moral reconhecido na origem. Sentença inalterada nos demais termos.


Majoram-se os honorários sucumbencias ao montante de 15% sobre o valor da condenação.


Eis o voto.


 DECISÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo banco requerido e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor, nos termos do voto do Relator.


Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 


 



 

Detalhes

Processo

0800626-51.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PETRONILIA AMORIM DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/12/2024