TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800616-62.2023.8.18.0129
RECORRENTE: GRACIENE ASSIS DO LAGO
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE PELO WHATSAPP. GOLPE APLICADO POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO RÉU. AUTORA FORNECEU DADOS E REALIZOU AS TRANSFERÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, por meio da qual a parte Autora alega que foi vítima de golpe pelo whatsapp no celular, onde o golpista se passou por funcionário do banco, solicitando os dados pessoais da requerente, bem como dinheiro a ser transferido. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve falha na prestação do serviço do banco réu uma vez que afirma não ter realizado a transferência para o golpista, mas sim para sua própria conta. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800616-62.2023.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorGRACIENE ASSIS DO LAGO
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação07/01/2025