TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800348-45.2023.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA DA ANUNCIACAO PEREIRA DA PASCOA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA ANUNCIACAO PEREIRA DA PASCOA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCARIAS. “CESTA B. EXPRESS”. CONTRATO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença de ID 19499651 que julgou procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de “CESTA B. EXPREES”, objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.
A parte recorrente/requerida alega em suas razões (ID 19499652), em síntese, ausência de ato ilícito; capacidade plena da parte recorrida – existência, validade e eficácia do negócio jurídico; utilização da conta corrente; pagamento reiterado das parcelas das tarifas; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; sentença ilíquida; a necessidade de exclusão dos danos materiais; pedido de compensação pelos serviços utilizados. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida julgando improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora também interpôs recurso inominado (ID 19499660) pleiteando, em síntese, seja o recurso conhecido e provido para majorar os DANOS MORAIS e condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões apresentadas (ID 19499663).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “CESTA B. EXPREES”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo, constando apenas as assinaturas das duas testemunhas, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos.
Quanto ao dano moral a sentença também não merece reparos. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.
Desse modo, ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes, a qual condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em relação ao recorrente/autor.
É como voto.
0800348-45.2023.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA ANUNCIACAO PEREIRA DA PASCOA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/12/2024