Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0760211-46.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0800503-14.2024.8.18.0052), impetrado contra ato praticado tanto pela Comissão Processante da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí, formada por (i) MOSALVÃO LUSTOSA PEREIRA, Vereador e Presidente, (ii) REGINALDO RODRIGUES BASTOS DA SILVA, Vereador e Relator, e (iii) JOSÉ BONIFÁCIO LUSTOSA DOS SANTOS, Vereador e Secretário, quanto por DIJALMA GOMES MASCARENHAS, Prefeito do Município de Monte Alegre do Piauí.

Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria nos efeitos devolutivo e suspensivo, “para que FÁBIO ALVES DA SILVA tenha imediatamente restabelecido seu mandato de vereador do Município de Monte Alegre do Piauí e, ainda, o cargo de Presidente da Câmara Municipal daquela Cidade” (id nº 18992319).

Foi interposto Agravo Interno contra aquele decisum desta Relatoria (id nº 19129550).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id nº 19234419).

Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id nº 19547029).

Esta Relatoria determinou a intimação de FÁBIO ALVES DA SILVA para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (id nº 20098108). 

Transcorrido in albis o prazo, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 23 de setembro de 2024, nos autos do Processo nº 0800503-14.2024.8.18.0052, fora proferida sentença de extinção com resolução de mérito, in verbis (id nº 63895749 - processo de origem):  

(...) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante FÁBIO ALVES DA SILVA declarando a nulidade integral do processo de cassação processado pela Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí, desde o recebimento da denúncia, sem prejuízo, contudo, do início de novo processo, caso os parlamentares municipais entendam cabível.

Determino à Câmara Municipal de Monte Alegre que restabeleça, imediatamente, o mandato de vereador do Município de Monte Alegre do Piauí ao impetrante, bem como o cargo de Presidente da Câmara Municipal daquela Cidade. 

Revogo a decisão proferida no id. 60686024.

Comunique ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o teor da presente decisão para fins de análise de eventual perda de objeto do agravo de instrumento.

Comunique imediatamente o teor desta decisão à Câmara Municipal de Monte Alegre para cumprimento da presente decisão.

Sem custas, vez que o ente municipal goza de isenção.

Sem honorários, a teor do art. 25, da Lei 12.016/09. 

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.

Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Intimem-se as partes. Vistas ao Ministério Público.   

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (destacou-se)

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC. 

A fortori, aliás, deve-se reconhecer que ficou prejudicado o recurso de Agravo Interno.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina, 08 de novembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760211-46.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0760211-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FABIO ALVES DA SILVA

Réu

MOSALVAO LUSTOSA PEREIRA

Publicação

11/11/2024