PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760211-46.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FABIO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MOSALVAO LUSTOSA PEREIRA, REGINALDO RODRIGUES BASTOS DA SILVA, JOSE BONIFACIO LUSTOSA DOS SANTOS, DIJALMA GOMES MASCARENHAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0800503-14.2024.8.18.0052), impetrado contra ato praticado tanto pela Comissão Processante da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí, formada por (i) MOSALVÃO LUSTOSA PEREIRA, Vereador e Presidente, (ii) REGINALDO RODRIGUES BASTOS DA SILVA, Vereador e Relator, e (iii) JOSÉ BONIFÁCIO LUSTOSA DOS SANTOS, Vereador e Secretário, quanto por DIJALMA GOMES MASCARENHAS, Prefeito do Município de Monte Alegre do Piauí.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria nos efeitos devolutivo e suspensivo, “para que FÁBIO ALVES DA SILVA tenha imediatamente restabelecido seu mandato de vereador do Município de Monte Alegre do Piauí e, ainda, o cargo de Presidente da Câmara Municipal daquela Cidade” (id nº 18992319).
Foi interposto Agravo Interno contra aquele decisum desta Relatoria (id nº 19129550).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id nº 19234419).
Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id nº 19547029).
Esta Relatoria determinou a intimação de FÁBIO ALVES DA SILVA para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (id nº 20098108).
Transcorrido in albis o prazo, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 23 de setembro de 2024, nos autos do Processo nº 0800503-14.2024.8.18.0052, fora proferida sentença de extinção com resolução de mérito, in verbis (id nº 63895749 - processo de origem):
(...) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante FÁBIO ALVES DA SILVA declarando a nulidade integral do processo de cassação processado pela Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí, desde o recebimento da denúncia, sem prejuízo, contudo, do início de novo processo, caso os parlamentares municipais entendam cabível.
Determino à Câmara Municipal de Monte Alegre que restabeleça, imediatamente, o mandato de vereador do Município de Monte Alegre do Piauí ao impetrante, bem como o cargo de Presidente da Câmara Municipal daquela Cidade.
Revogo a decisão proferida no id. 60686024.
Comunique ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o teor da presente decisão para fins de análise de eventual perda de objeto do agravo de instrumento.
Comunique imediatamente o teor desta decisão à Câmara Municipal de Monte Alegre para cumprimento da presente decisão.
Sem custas, vez que o ente municipal goza de isenção.
Sem honorários, a teor do art. 25, da Lei 12.016/09.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. Vistas ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (destacou-se)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
A fortori, aliás, deve-se reconhecer que ficou prejudicado o recurso de Agravo Interno.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 08 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760211-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFABIO ALVES DA SILVA
RéuMOSALVAO LUSTOSA PEREIRA
Publicação11/11/2024