Acórdão de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0754777-76.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base na falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, sem apresentar extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração com firma reconhecida caracteriza vício que impõe a extinção da ação sem análise do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de extratos bancários não impede a propositura da ação, pois não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. O comprovante de endereço já juntado nos autos, relativo a fatura de energia de outubro de 2023, é suficiente para atender à exigência legal. 5. A procuração sem firma reconhecida é válida, pois o instrumento de mandato não exige prazo de validade, sendo plenamente apto para a representação processual, enquanto não houver causa extintiva. 6. O juízo de origem errou ao considerar esses documentos como imprescindíveis, incorrendo em manifesta restrição ao direito de acesso à justiça, o que torna a sentença passível de anulação. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, sem a exigência dos documentos indevidamente solicitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754777-76.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754777-76.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARISA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base na falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, sem apresentar extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração com firma reconhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração com firma reconhecida caracteriza vício que impõe a extinção da ação sem análise do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de extratos bancários não impede a propositura da ação, pois não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

4. O comprovante de endereço já juntado nos autos, relativo a fatura de energia de outubro de 2023, é suficiente para atender à exigência legal.

5. A procuração sem firma reconhecida é válida, pois o instrumento de mandato não exige prazo de validade, sendo plenamente apto para a representação processual, enquanto não houver causa extintiva.

6. O juízo de origem errou ao considerar esses documentos como imprescindíveis, incorrendo em manifesta restrição ao direito de acesso à justiça, o que torna a sentença passível de anulação.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, sem a exigência dos documentos indevidamente solicitados.

 

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARISA DE SOUSA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº. 0800261-03.2024.8.18.0037), movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado.

Conforme decisão recorrida, o magistrado a quo determinou à parte autora/agravante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; comprovante de domicílio atual; e instrumento de mandato atual, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, em suas razões recursais: juntou o histórico do INSS e procuração particular subscrita com duas testemunhas na forma do artigo 595 do Código Civil, que demonstram as informações pertinentes ao caso, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à validade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos seus pressupostos objetivos (prova material e formalidade), competindo a prova do depósito na conta da parte autora ao demandado; aplicação do CDC e da Súmula 26 do TJPI; a determinação de juntada de extratos bancários encontra-se em confronto à citada Súmula 26 do TJPI; procuração juntada é válida; juntou-se comprovante de endereço válido e atualizado. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito, afastando a determinação de juntada dos documentos exigidos pelo magistrado a quo.

Decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo pretendido para suspender a eficácia da decisao de piso, determinando o prosseguimento do feito sem a necessidade de juntada pela autora de extratos, procuração atual com firma reconhecida e comprovante de endereço atual.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

No despacho ID 14013354, o magistrado de piso determinou que a Requerente emendasse a inicial para, entre outros, “juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo”.

 

Pois bem.

 

De início, cumpre pôr em relevo que o documento útil à pretensão autoral não se confunde com o documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco vaticina que:

 

São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.

 

No que toca à ausência de uns ou de outros, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:

 

A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.

 

Também nesse sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.

 

Sobre o tema, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…)

[REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes.

[AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...)

[AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012]

 

Desse modo, os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.

[STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022]

 

Não se pode perder de vista, também, que a exigência formulada importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

 

Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.

 

Constata-se, ademais, que, na origem, a parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignados, que demonstra a incidência de descontos de parcelas do empréstimo consignado impugnado na demanda (contrato 802107795), de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Nesse contexto, entende-se que o extrato bancário não se mostra como documento essencial para a propositura da ação, restando caracterizada a ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem.

Em relação ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que o documento juntado com a inicial na origem já atende referida exigência, vez que a demanda fora ajuizada em janeiro/2024 e a fatura de energia em nome da autora apresentada para comprovar seu endereço se refere ao mês de outubro/2023. Logo, também sem suporte jurídico a aludida determinação exarada pelo juízo de origem.

Por fim, igualmente inexigível revela-se a juntada de procuração atual com firma reconhecida. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.

Constata-se que o documento apresentado na origem está assinado pela parte autora e atende aos requisitos do mencionado dispositivo legal, que prescreve: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.

 

Ante o exposto, se mostra imperiosa a anulação da sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada dos extratos bancários.

 

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para anular a sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

 

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0754777-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

MARISA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/12/2024