Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802219-38.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM ILEGALIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. PRECEDENTE Nº 17. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802219-38.2022.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802219-38.2022.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JAILMA NEO LIMA, TIAGO DE SOUSA LIMA NETO, JOSIANA NEO DE LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM ILEGALIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. PRECEDENTE Nº 17. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral.

 

 


RELATÓRIO


 

 

            Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

            Após a regular tramitação, sobreveio sentença (ID 16070553), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, "in verbis":

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir o pleito de indenização por dano moral e cancelamento de inscrição negativa. De outra parte, declaro a inexistência do débito de R$ 12.961,00 (doze mil novecentos e sessenta e um reais), e seus posteriores acréscimos vinculado à unidade consumidora de nº 13267426. Abstenha-se a ré de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover a inscrição negativa em razão do débito aqui desconstituído. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”



            Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID 16070554.

Contrarrazões apresentadas, ID 16070560.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Trata-se de ação em que a autora alega que a ré lhe imputou cobrança excessiva, com base em estimativa de consumo apurada após a troca de seu medidor de energia, sob a justificativa de irregularidade de “medidor avariado” e “faturamento fora da margem de erro permitida”. Argumenta ainda que a ré fundamentou a cobrança em laudo técnico unilateral, sem comprovar adulteração ou fraude por parte da autora.

            No presente caso, entendo como incabível a indenização por danos morais. Compulsando os autos, observo que a autora não apresentou prova de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, como SPC ou Serasa.Tal prova seria de fácil obtenção e cabia à autora, caso efetivamente houvesse restrição creditícia, comprovar por meio de extrato dos órgãos de proteção ao crédito, o que não foi feito. Em razão disso, não há como considerar configurado qualquer dano moral em decorrência de uma situação não devidamente comprovada.

            Além disso, a inexistência de inscrição negativa ou de qualquer medida restritiva, como a suspensão do fornecimento de energia, afasta a possibilidade de dano moral, conforme já dispõe o Precedente nº 17 da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí: “Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral.”

            Com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação de serviços defeituosos, e o art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando preenchidos os requisitos, verifica-se que o caso não apresenta elementos suficientes para caracterizar dano moral. Não se pode ignorar que, ao responsabilizar-se pelo ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a concessionária não comprovou a culpa da autora na suposta irregularidade do medidor, mas também não foi demonstrado qualquer abalo moral que justifique a condenação.

            Assim, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, que reforça a necessidade de prova para a configuração de dano moral, julgo parcialmente procedente a ação para afastar o pedido de indenização por danos morais.

            Quanto aos demais pontos recorridos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação referente a indenização por danos morais, mantendo a sentença, em seus demais pontos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Vencida em parte, condeno a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

            Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0802219-38.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JAILMA NEO LIMA

Publicação

19/12/2024