Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0800043-98.2017.8.18.0043


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2012. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA INTEGRAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal que requereu a homologação de desistência parcial de pedidos iniciais, mantendo apenas os pleitos relativos ao salário de dezembro de 2012 e ao 13º salário do mesmo ano. A sentença recorrida, contudo, homologou a desistência integral do processo, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é caso de homologação de desistência parcial ou integral; e (ii) verificar se a autora faz jus ao recebimento do salário de dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano, em razão de alegada inadimplência pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O § 1º do art. 90 do CPC permite a desistência parcial dos pedidos, com possibilidade de fixação proporcional de despesas e honorários processuais. Assim, a sentença que homologou a desistência integral deve ser anulada para que seja homologada a desistência apenas em relação aos pedidos específicos indicados pela autora. 2. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores, inclusive servidores públicos, o direito ao recebimento do 13º salário e da remuneração pelos serviços prestados, conforme disposto nos arts. 39, § 3º, e 7º, VIII, da CF. 3. O ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas recai sobre o ente público, em razão do princípio da aptidão para a prova. A ausência de contraprova robusta do pagamento implica o reconhecimento do direito da autora às verbas pleiteadas. 4. A transferência do ônus probatório ao servidor para demonstrar a falta de pagamento configuraria uma “prova diabólica”, excessivamente onerosa e muitas vezes impossível, o que é incompatível com o ordenamento jurídico. 5. Jurisprudência desta Corte confirma que, em demandas de cobrança de verbas salariais atrasadas, é incumbência do ente público a prova do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 3º, e 7º, VIII; CPC, art. 90, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 00004310820058180026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 23.08.2018; TJ-PI, REEX nº 00285164520088180140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.04.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800043-98.2017.8.18.0043 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-98.2017.8.18.0043

APELANTE: REJANE MARIA SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO

APELADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRAZ RIBEIRO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2012. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA INTEGRAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública municipal que requereu a homologação de desistência parcial de pedidos iniciais, mantendo apenas os pleitos relativos ao salário de dezembro de 2012 e ao 13º salário do mesmo ano. A sentença recorrida, contudo, homologou a desistência integral do processo, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é caso de homologação de desistência parcial ou integral; e (ii) verificar se a autora faz jus ao recebimento do salário de dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano, em razão de alegada inadimplência pelo ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O § 1º do art. 90 do CPC permite a desistência parcial dos pedidos, com possibilidade de fixação proporcional de despesas e honorários processuais. Assim, a sentença que homologou a desistência integral deve ser anulada para que seja homologada a desistência apenas em relação aos pedidos específicos indicados pela autora.

2. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores, inclusive servidores públicos, o direito ao recebimento do 13º salário e da remuneração pelos serviços prestados, conforme disposto nos arts. 39, § 3º, e 7º, VIII, da CF.

3. O ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas recai sobre o ente público, em razão do princípio da aptidão para a prova. A ausência de contraprova robusta do pagamento implica o reconhecimento do direito da autora às verbas pleiteadas.

4. A transferência do ônus probatório ao servidor para demonstrar a falta de pagamento configuraria uma “prova diabólica”, excessivamente onerosa e muitas vezes impossível, o que é incompatível com o ordenamento jurídico.

5. Jurisprudência desta Corte confirma que, em demandas de cobrança de verbas salariais atrasadas, é incumbência do ente público a prova do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 3º, e 7º, VIII; CPC, art. 90, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 00004310820058180026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 23.08.2018; TJ-PI, REEX nº 00285164520088180140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.04.2017.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 




1. Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por REJANE MARIA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da ação ordinária por ela ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ.

 

Na exordial, em síntese, alega a autora que, apesar de ter sido aprovada para o cargo de professora municipal sob o regime de 40 horas semanais, no ano de 1997, até 2015 sempre trabalhou e recebeu o correspondente a 20 horas. A partir deste ano, no entanto, apesar de receber o referente à carga horária a maior, não foi reenquadrada nos termos do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município réu. Por isso, requereu o efetivo reenquadramento e pagamento dos valores referentes a todo o período trabalhado (ID n. 19595605).  Juntou documentos (ID n. 19595606/19595678)

 

O Município apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por ausência da causa de pedir, pois o Município teria pago todos os valores cobrados e, quanto ao mérito, inexistência de provas do direito alegado; prescrição quinquenal; que sempre laborou 20 horas em razão de ter outro cargo estadual de professora e que cobrar, somente após 21 anos de uma situação consolidada, mostra-se ato que gera enriquecimento ilícito; que deve ser aplicada a máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; que devem ser invertidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 19595696).  Também juntou documentos (ID n.  19595697/19595700).

 

Em petição de ID n. 19595707, a parte autora veio aos autos requerer “[...] a desistência do pleito de ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSORA DE 1º GRAU, NO REGIME DE 40 HORAS/AULA SEMANAIS, COM A INCORPORAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES A TAL JORNADA DE TRABALHO, TAIS COMO A REMUNERAÇÃO, O PAGAMENTO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, bem como do pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do aludido enquadramento, requerendo, no entanto, que a demanda prossiga em relação aos demais pleitos formulados na Inicial, qual seja, o pedido de condenação do Requerido no pagamento DO SALÁRIO RETIDO DE DEZEMBRO/2012 e 13º SALÁRIO RETIDO DO ANO DE 2012.” (ID n. 19595707).

 

Chamado a se manifestar (ID n. 19595709), o réu não se opôs ao pedido autoral (ID n. 19595712).

 

Sobreveio, então, a sentença recorrida homologando o pedido de desistência, determinando-se o arquivamento do feito com as formalidades de praxe (ID n. 19595715).

 

A autora, então, interpôs o presente recurso de apelação sustentando que a sua desistência do processo refere-se a parte dos pedidos da inicial e não à totalidade do objeto da ação. Sendo assim, pede o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada e o pedido de condenação do pagamento do salário de dezembro de 2012 e décimo terceiro salário do mesmo ano seja julgado procedente (ID n. 19595719).

 

Em contrarrazões, o Município demandado sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, a ausência de prova a justificar a concessão do pedido autoral, requerendo, ao final, negativa de provimento ao recurso (ID n. 19595725).

 

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 19838364).

 

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em ID n. 19595679..


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


O ente público recorrido sustenta que ocorreu prescrição, já que as verbas requeridas são do ano de 2012 e a ação foi proposta em 2017.


Dentro do contexto fático, tem-se que a ação foi proposta em 26 de agosto de 2017. Os pedidos autorais referem-se ao salário do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, restando, portanto, claro que não houve consumação do prazo prescricional de 5 anos. 


No mais, embora o 13º salário seja composto de um doze avos (1/12) relativo a cada mês de trabalho no ano que o compõe, o fato é que somente é exigível no respectivo mês de dezembro.


Portanto, não há que se falar em prescrição antes de sua efetiva exigibilidade.


Assim, rejeito o argumento de ocorrência de prescrição.


III. MÉRITO RECURSAL


Quanto ao mérito, vejo que tem razão a apelante.


Em seu pedido de homologação de desistência, conforme relatado, há manifestação expressa no sentido de desistência parcial dos pedidos da inicial e continuidade do feito em relação a verbas trabalhistas do ano de 2012. Manifesta-se, expressamente, interesse em desistir do feito, “[...] requerendo, no entanto, que a demanda prossiga em relação aos demais pleitos formulados na Inicial, qual seja, o pedido de condenação do Requerido no pagamento DO SALÁRIO RETIDO DE DEZEMBRO/2012 e 13º SALÁRIO RETIDO DO ANO DE 2012” (sic). 


E a sentença apelada, além de não se manifestar sobre este pedido, extinguiu o feito, homologando desistência integral do processo. 


Sabe-se que, nos termos do §1º, do art. 90, do CPC, é possível a desistência parcial, inclusive com a fixação proporcional de despesas e honorários processuais. Sendo assim, deve ser anulada a sentença que homologou a desistência da integralidade do processo, para homologar a desistência, tão somente, do que não abrange os pedidos referentes ao salário de dezembro de 2012 de 13º salário do mesmo ano.


E devido ao fato de que a causa já se encontra pronta para julgamento, em conjunto com os princípios da razoável duração do processo, efetividade jurisdicional e economia processual, passo a analisar referidos pedidos.


Pois bem.


Em sua inicial,  sustenta a autora/recorrente que, embora tenha trabalhado, foram suprimidos os pagamentos referentes ao salário do mês de dezembro de 2012 e ao 13º salário do mesmo ano.


Todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos, têm direito às verbas salariais aqui buscadas, asseguradas, inclusive, pela própria Constituição Federal que dispõe: 



Art. 39. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


Vê-se, portanto, que o direito ao percebimento de salários e 13º pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova robusta que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas no caso em apreço.

 

Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.


Ressalte-se que, alegado o não recebimento dos valores, impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação das verbas, porquanto atribuir esse ônus probatório ao servidor seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que se torna demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível.


Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (g.n)


Assim, demonstrado o vínculo entre a autora e o ente público e diante da ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que a demandante faz jus ao recebimento décimo terceiro salário correspondente ao ano de 2012, bem como ao salário do mês de dezembro de 2012, correspondente ao período em que esteve laborando.


Fortes nestas razões, concluo que a recorrente tem razão, motivo pelo qual o recurso de apelação deve ser conhecido e provido, para o fim de anular a sentença que homologou desistência integral, para homologar desistência parcial e, quanto à parte que não houve desistência, julgar procedentes os pedidos autorais.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença homologatória, para homologar a desistência dos pedidos que não abrangem o décimo terceiro salário correspondente ao ano de 2012 e salário do mês de dezembro de 2012, julgando-se procedentes tais pedidos.


Tendo em vista que a desistência foi parcial, mantenho, com base no princípio da causalidade, as despesas sucumbenciais fixadas em sentença quando à parte que a autora desistiu e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o montante devido na condenação contra ele imposta.


Sem parecer ministerial.

 



Teresina, 29/11/2024

Detalhes

Processo

0800043-98.2017.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

REJANE MARIA SILVA SOUZA

Réu

MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024