
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0754691-13.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assembléia]
AGRAVANTE: JOSUE CESARIO SA JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI, ERISVALDO VIANA LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de concessão da tutela antecipada recursal, interposto por JOSUE CESÁRIO SÁ JUNIOR, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Obrigação de Fazer e Declaratória de Nulidade (proc. nº 0815962-88.2021.8.18.0140), proposta contra a ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA PMPI e ERISVALDO VIANA LIMA.
A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, sob fundamento de que estava ausente a probabilidade do direito (id nº 16985383 do feito de origem).
Em suas razões recursais (id nº 4086389), o Agravante explana que é candidato a presidente da Associação de Oficiais da PMPI - AMEPI, concorrendo pela Chapa “DIALOGO E PROGRESSO”, em oposição a Chapa “DEUS NO COMANDO – Força e Honra” - que concorre a reeleição (atual diretoria), e teve a inscrição indeferida, sob fundamento de que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos no Edital.
Em decisão de id. Nº 4183344, em razão da demonstração dos requisitos necessários, foi concedida a tutela antecipada.
É o Relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo a quo prolatou sentença julgando procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolação da sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0754691-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssembléia
AutorJOSUE CESARIO SA JUNIOR
RéuASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI
Publicação08/11/2024