TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-12.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO RIBEIRO NOLETO, KENNEDY LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário. Descobriu tratar-se de um empréstimo consignado de n° 818099052, que não contratou. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Diante do conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou cédula de crédito bancário. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio de assinatura a rogo e duas testemunhas. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.”
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ilegalidade da contratação, a ausência de comprovação de transferência de valores para a conta do autor, da responsabilidade objetiva da instituição financeira e o cabimento do dano moral.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, coube ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e foi o que ocorreu. A empresa requerida anexou aos autos do processo cópia do contrato de nº 818099052, devidamente assinado pela parte autora através do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil. Ademais, foi anexado aos autos do processo comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do autor.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800743-12.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2024