Acórdão de 2º Grau

Ausência de Publicidade 0763705-16.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO SOLTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta por José Eugênio da Silva Filho, condenado pela Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI nas penas dos artigos 302, § 1º, III, e 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.507/97), a 2 anos e 11 meses de detenção, por suposta nulidade de intimação da sentença. Pleito de reconhecimento de nulidade no trânsito em julgado, requerendo intimação pessoal do réu, sob o argumento de que não foi intimado da sentença pessoalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no trânsito em julgado da sentença condenatória, em razão da alegação de ausência de intimação pessoal do réu que estava solto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal destina-se a retificar decisão condenatória transitada em julgado em casos de erro judiciário, conforme estabelecido no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, para réus soltos, é suficiente a intimação do defensor constituído sobre a sentença, não sendo obrigatória a intimação pessoal do réu. 3. Precedentes jurisprudenciais do STJ afirmam a inexistência de nulidade em casos de intimação do advogado constituído de réu solto, sendo esta modalidade suficiente para garantir o exercício do direito de defesa. 4. Evidenciado nos autos que a defesa constituída foi devidamente intimada e que o réu, em ato contínuo, interpôs recurso de apelação, não há prejuízo ao direito de defesa ou violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, e 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726946/PE, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 14.06.2022; STJ, REsp 1853488/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 06.12.2022. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0763705-16.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0763705-16.2024.8.18.0000

REQUERENTE: JOSE EUGENIO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA

REQUERIDO: EXMO JUIZ DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO SOLTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Revisão Criminal proposta por José Eugênio da Silva Filho, condenado pela Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI nas penas dos artigos 302, § 1º, III, e 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.507/97), a 2 anos e 11 meses de detenção, por suposta nulidade de intimação da sentença. Pleito de reconhecimento de nulidade no trânsito em julgado, requerendo intimação pessoal do réu, sob o argumento de que não foi intimado da sentença pessoalmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no trânsito em julgado da sentença condenatória, em razão da alegação de ausência de intimação pessoal do réu que estava solto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A revisão criminal destina-se a retificar decisão condenatória transitada em julgado em casos de erro judiciário, conforme estabelecido no art. 621 do Código de Processo Penal.

2. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, para réus soltos, é suficiente a intimação do defensor constituído sobre a sentença, não sendo obrigatória a intimação pessoal do réu.

3. Precedentes jurisprudenciais do STJ afirmam a inexistência de nulidade em casos de intimação do advogado constituído de réu solto, sendo esta modalidade suficiente para garantir o exercício do direito de defesa.

4. Evidenciado nos autos que a defesa constituída foi devidamente intimada e que o réu, em ato contínuo, interpôs recurso de apelação, não há prejuízo ao direito de defesa ou violação ao duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, e 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726946/PE, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 14.06.2022; STJ, REsp 1853488/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 06.12.2022.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido liminar, requerida por JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA FILHO, já qualificado e representado, condenado nas penas do art. 302, §1º, III, art. 303, parágrafo único (redação ao tempo do crime), em concurso formal, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.507/97) a pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, em face da sentença penal condenatória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0000083-58.2017.8.18.0029).

Irresignado o requerente interpôs Revisão Criminal pleiteando em síntese:


“(...) A. Liminarmente, reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal do revisionando, a fim de que, se for de sua vontade, possa interpor recurso de apelação, declarando-se a nulidade da decisão que certifica o trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como exclua a suspensão da habilitação do revisionando; B. No mérito, julgar procedente a revisão criminal para anular o processo que condenou o revisionando, ante a evidente e flagrante ilegalidade em não ter sido o réu intimado pessoalmente da sentença; (...)”



Encontram-se, assim, presentes o pressuposto lógico da ação impugnativa, que se materializa na existência de decisão judicial condenatória, e o pressuposto formal, com a apresentação da certidão de trânsito em julgado da condenação, Ids. 20386386 e 20386387.

A liminar foi denegada por este Relator por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.(Id. 20506028).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela improcedência da presente Revisão Criminal (Id. 20674882).

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO do meio de impugnação em apreço.


II. PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:


“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.



Trata-se, na verdade, de uma ação autônoma de impugnação exclusiva da defesa, de fundamentação vinculada, que inaugura uma nova relação jurídica processual, sendo, em regra, processada perante os Tribunais de 2ª instância.

Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621:


“Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.



Há que se elucidar que estar em contradição com o “texto expresso da lei” não está relacionado com a interpretação dada pelo julgador ao texto da lei, mas com a ofensa ao seu conteúdo, ao espírito, ao valor da norma, subtraindo-lhe sua essência.

Deve-se, ainda, ter em mente que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

No caso dos autos, alega o requerente contrariedade à legislação penal por não ter sido intimado pessoalmente da sentença, razão pela qual pleiteia a nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado, o que impediu o revisionando de acessar o segundo grau de jurisdição. 

Compulsando o processo de origem, restou evidenciado que  decorreu o prazo do ciente da sentença do acusado em 1 de março de 2023. E, em ato contínuo, no dia 8 de março de 2023 o acusado apresentou apelação.

Ademais, diante das razões apresentadas, verifica-se que estas não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Vejamos:


Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; Destaque nosso. 

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; 

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.


Deste modo, conforme supracitado, o réu se encontrava solto e sua defesa constituída foi devidamente intimada, não havendo qualquer irregularidade.  Ocorreria nulidade se o réu estivesse preso e não tivesse sido pessoalmente intimado da prolação da sentença condenatória, fato este não verificado.

Corroborando esse entendimento vejamos:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, INOCORRÊNCIA. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DA SISTEMÁTICO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, tendo a Corte de origem assentado que "estando o ora agravante solto ao tempo da sentença, a sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal, no dia 09 de outubro de 2019 (id. 4058300.12285417), verificando-se o trânsito em julgado no dia 29 de outubro subsequente, conforme certificado nos autos (id. 4058300.12452362)" (fl. 50), não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, ou mesmo, como pretende a presente impetração, em ocorrência de surpresa ao causídico, que foi devidamente intimado da sentença condenatória por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, tendo deixado transcorrer por motivos alheios ao aparelho do Judiciário o prazo legal para interposição da apelação. III - Outrossim, não se verifica aventada nulidade em virtude da intimação do causídico ter ocorrido segundo a sistemática do Processo Judicial Eletrônico, conforme informações de fl. 62, uma vez que se mostra mais favorável ao acusado, haja vista que a partir da disponibilização da informação o advogado possui dez dias para acessá-la quando, então, será considerada intimada tacitamente, momento a partir do qual correrá o prazo para interposição do recurso, sendo ônus do advogado acompanhar as publicações tanto no Diário Eletrônico como dentro do Portal do Processo Judicial Eletrônico. Precedentes. IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 726946 PE 2022/0059133-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifo nosso)


RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL. ADCS 43, 44 e 54. 1. Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão ( AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte ( AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória ( HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022). 4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual ( AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). 5. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus" ( REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010) ( HC n. 368.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018). 6. Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir, ocasionando a morte da vítima (fl. 797). 7. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à pena-base, tenho que não assiste razão à defesa, tanto em razão da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação perpetrada. 8. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base ( AgRg no AREsp n. 1.237.162/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 9. Não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à execução provisória da pena. No ponto, o relator ficou vencido, nos termos do voto do revisor. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1853488 MG 2019/0372602-6, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (grifo nosso)




Diante de tais considerações, considerando  que o acusado permaneceu solto no curso da instrução processual e foi devidamente intimado da sentença, interpondo apelação em ato contínuo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao duplo grau de jurisdição.


IV. DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal.



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0763705-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Ausência de Publicidade

Autor

JOSE EUGENIO DA SILVA FILHO

Réu

EXMO JUIZ DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS

Publicação

06/12/2024