Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800283-40.2024.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800283-40.2024.8.18.0141 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-40.2024.8.18.0141

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LUANDERSON CAMPOS DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o autor alega ter sido surpreendido com o corte do fornecimento de sua energia em 02/04/2024 em razão de constar em aberto a fatura do mês 12/2023, o qual alega ter adimplido o pagamento no dia 23/01/2024, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito, além da condenação do réu em danos morais (ID. 19557772). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 19557802): 

  

Ante o exposto: 

 1) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito; 

2) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao demandante, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da sentença. 

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Providencie a Secretaria a retificação do cadastro da lide, para exclusão da opção de justiça gratuita. 

Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 19557809), alegando, em síntese, que o autor pagou boleto objeto de fraude, e que somente recebeu o pagamento da fatura no dia 02/04/2024, razão pela qual não houve ato ilícito. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). 

Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. 

No caso em questão, a parte autora afirma que, em janeiro/2024 ingressou no site da requerida, e efetuou o pagamento por meio de PIX da fatura referente ao mês de 12/2023, e que após procurar a empresa em razão do corte do fornecimento de energia realizado em 02/04/2024, foi informado sobre ter sido o site HACKEADO, e que o pagamento realizado não foi em benefício da empresa, mas de terceiros, tendo que realizar novo pagamento do valor em 02/04/2024. Requereu, assim, a repetição do indébito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. 

A ré, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência, e que não houve duplicidade do pagamento, já que o primeiro nunca chegou de fato à empresa, tendo sido o autor vítima de golpe, sem culpa da empresa. Assim, não houve ato ilícito pela concessionária. 

Compulsando aos autos, observo que de fato a empresa apenas recebeu o pagamento no dia 02/04/2024 referente à fatura de 12/2023, pois o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), uma vez que não conseguiu demonstrar nos autos que fraude ocorreu dentro do site do réu, sendo, portanto, de sua responsabilidade, ou em portal eletrônico criado por terceiros para ludibriar os consumidores pela semelhança na interface. Assim, não é possível atribuir responsabilidade à recorrente, conforme já decidido pelo Juízo a quo. 

Em relação à indenização por danos morais, entendo ser cabível na espécie, pois restou demonstrado nos autos, que o inadimplemento do autor se refere à débitos pretéritos (fatura 12/2023), consistindo em ilícito da concessionária de energia em promover o corte no fornecimento do serviço como forma de compelir ao autor o pagamento do débito, uma vez que todos as faturas posteriores foram regularmente adimplidas.   

 É vedado à concessionária de energia promover o corte por inadimplemento de débito pretérito, e não relativo a consumo atual, uma vez que a concessionária credora dispõe de meios ordinários de cobrança, sem possibilidade de interrupção no fornecimento do serviço. 

Nesse ponto, importa enfatizar que referida inadimplência não autoriza a suspensão do serviço de fornecimento de energia, na medida em que o fornecimento de energia é considerado serviço essencial. 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE DO SERVIÇO - DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Incidência da Súmula/STJ 83. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1032256/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/02/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 2. Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 132/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011 - grifei). 

 

Logo, tendo havido a interrupção indevida do fornecimento do serviço com base em débito pretérito, o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, o que restou devidamente demonstrado nos autos. 

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.  

No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrado pelo Juízo a quo, se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800283-40.2024.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUANDERSON CAMPOS DE OLIVEIRA

Publicação

17/12/2024