TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800808-81.2023.8.18.0068
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO FERREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Antonio Ferreira Gomes, sob o fundamento de que a cobrança de tarifa bancária ("MORA CRED PESS") seria irregular, pois ausente comprovação de autorização do consumidor.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de tarifa bancária sobre a qual o consumidor alega inexistência de anuência; e (ii) definir a adequação do montante indenizatório por danos morais arbitrado na sentença de origem.
3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes (art. 14, caput, CDC).
4. O ônus de comprovar a regularidade da cobrança, mediante prova da contratação expressa da tarifa bancária, é do fornecedor, em conformidade com a inversão ope legis do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, bem como na Súmula 297 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança de tarifas bancárias exige previsão expressa em contrato, sendo vedada a cobrança sem anuência formal do consumidor (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR).
6. Constatada a ausência de contrato que autorizasse a cobrança da tarifa, configura-se a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. O dano moral, em situações de cobrança indevida de tarifas bancárias sem consentimento, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo específico.
8. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, valor este adequado à situação dos autos e conforme entendimento da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
9. Recurso parcialmente provido, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora desde a data da citação e correção monetária a partir da presente decisão.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ANTONIO FERREIRA GOMES.
Na sentença (id. 15919788), o d. Juízo de 1º grau, considerando a irregularidade das cobranças, julgou procedente a ação.
Nas suas razões recursais (id. 15919791), o apelante alega a regularidade da cobrança, pois devidamente contratado pelo autor. Afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado.
Nas contrarrazões (id. 15919798), pugna o apelado pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, considerando a irregularidade da cobrança.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de ser devida a cobrança da nominada “MORA CRED PESS” na conta da parte apelante.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelante. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.
Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Contudo, em análise dos autos, constato que o banco apelado não acostou o suposto contrato de anuência do apelado. Não demonstrando assim, a autorização válida da parte apelada, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do bancoapelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Assim, impõe-se a redução do quantum indenizatório fixado na origem.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800808-81.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO FERREIRA GOMES
Publicação12/03/2025