TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS IDÊNTICAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800716-77.2023.8.18.0109
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: após ter valores descontados em sua conta provenientes de produto bancário denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”, buscou informações através de sua agência para ter o devido conhecimento da natureza do desconto e quais benefícios teria em o pagar; foi informado genericamente que tais descontos são normais para todos os que possuem conta bancária de qualquer natureza; em entrevista com profissional especializado de sua confiança, teve acesso à informações sobre a finalidade do referido produto bancário, bem como a não obrigatoriedade de sua aquisição. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência contratual; condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito e de indenização a título de danos morais.
Sem apresentação de contestação, ante o resultado liminar do processo.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: As partes têm o dever jurídico de agir corretamente, de boa-fé (art. 5º do CPC), e o fracionamento da ação representa verdadeiro abuso do direito processual, sobretudo porque o autor, quando utiliza esse artifício, postula a justiça gratuita, pois sem a concessão desse benefício muito dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. No presente caso, verifica-se que a parte autora optou por ajuizar ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação. Assim, o fracionamento de ações no presente caso visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, sendo necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Destaco, ainda, que, no caso dos autos, é evidente a litigância de má-fé por parte da autora, vez que sua conduta se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (“usar do processo para conseguir objetivo ilegal”), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Vale destacar que, uma vez que as notas técnicas elaboradas pelos centros de inteligência não são atos normativos, mas meras sugestões, produzidas com o intuito de colaborar com a prestação jurisdicional, cabe ao magistrado, no exercício de sua competência, adotar no caso concreto a solução que se lhe afigure mais correta a partir da Constituição e das leis. No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).
Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado apontando a inexistência de litigância de má-fé e requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a condenação de multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e aplicou ao Recorrente sanção processual após o reconhecimento de litigância de má-fé de sua parte.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação do Recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Na sentença recorrida, foi informado que o Recorrente ajuizou outras demandas contra a mesma instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A., das quais duas são referentes aos mesmos fatos (processos 0800716-77.2023.8.18.0109 e 0800743-60.2023.8.18.0109).
Entretanto, analisando os autos de ambos os processos, observa-se que em cada um deles são questionadas tarifas diferentes, que vêm sendo descontadas do benefício do Recorrente. Não havendo que se falar em igualdade de ações, nem má-fé do Recorrente.
Com a retirada da multa por litigância de má-fé, forçosa também se faz a retirada da condenação em custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de reformar a sentença ora recorrida, e excluir a condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e custas processuais.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800716-77.2023.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDOMINGOS PEREIRA FRANCA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/01/2025