TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800533-58.2023.8.18.0028
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AVENÇADO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AMBOS RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO E O DA SEGUNDA APELANTE, PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato, pois apresentou instrumento do contrato sem assinatura a rogo, nem comprovou a transferência do valor avençado. Aplicação da Súmula 18, deste E. TJPI.
3. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
4. Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante improvido e o da segunda apelante, provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800533-58.2023.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO - PI21652-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUSA - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelada, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 18659624), este alega, em síntese: preliminarmente, não houve pretensão resistida pelo réu, faltando ao apelado interesse de agir; as cobranças eram legítimas e adveio de celebração de empréstimo, sem sinais de irregularidade ou fraude; os descontos efetuados eram legítimos; inexistência de dano moral e necessária redução do valor arbitrado; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a parte apelada, aduziu: o apelante não juntou aos autos, contrato válido, assim como não acostou TED, que comprovasse o respectivo repasse de valores supostamente contratados. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
O segundo apelante (ID 18659629), aduz nas razões do recurso, em síntese: o valor da indenização fixado a título de danos morais é ínfimo, irrisório, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, aduziu, em síntese: a reparação pecuniária pelo dano moral não pode ser fonte de enriquecimento, mas sim possuir caráter compensatório e, simultaneamente, caráter punitivo, deve, então, ser estimada de modo prudente, apenas quando necessário e com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19111220, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 18634045) inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira juntou instrumento do contrato, sem assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595, do CPC.
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Analisando o contrato objeto da ação (ID 18659564), verifica-se que sequer foi assinado pela contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo. Assim, o fato de não ter sido assinado, a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.
Ademais, também não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência do valor objeto da demanda, à conta bancária do contratante, o que enseja a nulidade da avença, também por esse motivo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Com efeito, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida.
No que se refere à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID 18659629), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença nos pontos combatidos; VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença no sentido de majorar o valor da indenização a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 10/12/2024
0800533-58.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/12/2024