Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754747-41.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Incumbe à parte recorrente instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias a que faz menção o art. 1.017 do CPC. Constatada a ausência de alguma das peças elencadas no referido dispositivo legal, deve o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, intimar a parte recorrente para que proceda à correção do vício ou juntada da documentação exigível. Verificada a inobservância do comando judicial, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade (inciso III, do art. 932, do CPC). 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754747-41.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754747-41.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO.

1. Incumbe à parte recorrente instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias a que faz menção o art. 1.017 do CPC. Constatada a ausência de alguma das peças elencadas no referido dispositivo legal, deve o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, intimar a parte recorrente para que proceda à correção do vício ou juntada da documentação exigível. Verificada a inobservância do comando judicial, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade (inciso III, do art. 932, do CPC).

2. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754747-41.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por Francisca Silva do Evangelho, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática neste agravo de instrumento que denegou seguimento ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante alega, em suma, que há contrariedade na decisão deste juízo, uma vez que entendeu que a petição de agravo de instrumento não caberia para questionar a conexão decretada na origem. Acrescenta que cabe, visto que conectar todos os processos é sinonímico a vincular todas as questões de mérito, o que não se pode, uma vez que cada contrato terá mérito diferente a ser debatido e julgado pelo juízo competente. Em outras palavras, o instituto da conexão está intrínsecamente vinculada ao mérito. Assim, seguindo os moldes do Art. 1.015, II, CPC. Pede, ao final, pelo provimento do recurso.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, a denegação de seguimento do recurso se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não atendeu à determinação contida no id. nº 17897806, dos autos do agravo de instrumento.

O artigo 1.017, do novo Código de Processo Civil, outrossim, determina que o agravo de instrumento deverá ser, obrigatoriamente, instruído com a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, verbis:



Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Já o § 3o do mesmo dispositivo legal assim dispõe, verbis:

 

Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

 

 

Por sua vez, reza parágrafo único do artigo 932, do CPC, que, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Desta feita, considerando que restara atendida a providência de que trata o parágrafo único, do artigo 932, da lei adjetiva civil, e levando-se em conta, ainda, que o agravante não apresentara a documentação exigida no mencionado comando, não havia como dele conhecer.

Por fim, em relação às alegações de conexão, ditas pela agravante, não devem ser levadas em consideração, porque o que se está analisando aqui, neste momento, é a decisão que não conheceu o recurso.

Ex positis, de acordo com as considerações aqui ventiladas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.



 



Teresina, 08/12/2024

Detalhes

Processo

0754747-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/12/2024