
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0837528-25.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.,
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE O USO DO CARTÃO FÍSICO E DA SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” (Súmula nº 40 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA (autora) e pelo BANCO BRADESCO S.A. (réu) contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o réu a restituir em dobro à autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, mediante a majoração da indenização por danos morais e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito.
O Banco réu também interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado, pela parte autora, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal, em terminal eletrônico de autoatendimento. Em acréscimo, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo contratado na conta bancária da supracitada, o que atesta que ela se beneficiou da quantia recebida.
Registre-se que, diferentemente do que alega a parte autora, o réu apresentou o extrato de movimentações da conta bancária, documento que é plenamente hábil a comprovar a realização de transações financeiras.
À luz do entendimento sumulado, tais circunstâncias são hábeis a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Consequentemente, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE das apelações cíveis, para, no mérito: (I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora; e (II) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante a improcedência do pleito originário, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 8 de novembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0837528-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/11/2024