TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-25.2022.8.18.0003
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que em 2011, completou 30 anos de serviço, e em 2016, atingiu a idade para aposentadoria, fazendo jus ao abono de permanência, mas o Estado do Piauí não concedeu o benefício nem suspendeu as contribuições previdenciárias, motivando a ação para o reconhecimento e o pagamento do abono.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Tendo sido apresentado documento considerado essencial, estando ele incompleto e rasurado, tornando inepto o pedido inicial, falta ao processo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo, assim a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
…
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais.”
Inconformada com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que servidores que ingressaram antes da CF/88 foram estabilizados e enquadrados em cargos efetivos, como o da autora, validando o direito ao abono.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata de requerimento da parte autora, servidora pública, buscando o reconhecimento por parte do réu do direito ao abono permanência. É possível extrair dos autos que a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, pois não restou comprovado a data de admissão no serviço público, pois o mapa de tempo de serviço anexado está rasurado e incompleto. Documentos essenciais, como um mapa não rasurado e completo, são necessários para demonstrar os requisitos do benefício pleiteado, conforme exigência do art. 320 do CPC. Sem comprovação documental suficiente, não há como presumir o direito ao abono de permanência.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800245-25.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorCONCEICAO DE MARIA DA SILVA CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024