Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800245-25.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800245-25.2022.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-25.2022.8.18.0003

RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que em 2011, completou 30 anos de serviço, e em 2016, atingiu a idade para aposentadoria, fazendo jus ao abono de permanência, mas o Estado do Piauí não concedeu o benefício nem suspendeu as contribuições previdenciárias, motivando a ação para o reconhecimento e o pagamento do abono.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

Tendo sido apresentado documento considerado essencial, estando ele incompleto e rasurado, tornando inepto o pedido inicial, falta ao processo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo, assim a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais.

Inconformada com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que servidores que ingressaram antes da CF/88 foram estabilizados e enquadrados em cargos efetivos, como o da autora, validando o direito ao abono.

Contrarrazões nos autos.

                É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata de requerimento da parte autora, servidora pública, buscando o reconhecimento por parte do réu do direito ao abono permanência. É possível extrair dos autos que a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, pois não restou comprovado a data de admissão no serviço público, pois o mapa de tempo de serviço anexado está rasurado e incompleto. Documentos essenciais, como um mapa não rasurado e completo, são necessários para demonstrar os requisitos do benefício pleiteado, conforme exigência do art. 320 do CPC. Sem comprovação documental suficiente, não há como presumir o direito ao abono de permanência.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

                Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800245-25.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024