Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800654-19.2024.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDUZIMENTO A ERRO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. CONTRATO INVÁLIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. EXISTENTES. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800654-19.2024.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800654-19.2024.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

RECORRIDO: MARIA DA CRUZ SILVA MACEDO

Advogado(s) do reclamado: MARIA CATARINA MELO LOPES, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDUZIMENTO A ERRO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. CONTRATO INVÁLIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. EXISTENTES. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 



RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DA CRUZ SILVA MACEDO contra a instituição financeira BANCO BMG SA., em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a reserva de margem consignável, supostamente referente ao contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado esta modalidade. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide. Condeno o Banco BMG SA a pagar para a autora o valor de R$ 2371,28 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/03/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (01/03/2024), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. Determino em definitivo a exclusão dos descontos no beneficio previdenciário da parte autora. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.  Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira (ID 56113105). Defiro a tramitação prioritária pleiteada pela requerente, nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.

É o voto.



Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800654-19.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DA CRUZ SILVA MACEDO

Publicação

13/12/2024