TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753977-48.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ADEMILZA DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC. 2. Caso em que restou demonstrado que a obrigação do genitor não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no §1º, do art. 1.694 do CC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753977-48.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MARIA ADEMILZA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 16481829), interposto por MARIA ADEMILZA DOS SANTOS, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS nº 0850377-29.2023.8.18.0140, ajuizada em face de FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA, ora agravado, na qual a Magistrada de piso houve por bem arbitrar alimentos no montante de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, mediante depósito em conta bancária informada na inicial, até o dia 10 (dez) de cada mês, devidos a partir da citação. Em suas razões recursais (ID 16481829), aduz a agravante que os alimentos fixados na decisão recorrida não são suficientes para custear as despesas dos filhos menores. Argumenta que o agravado labora como motorista, auferindo renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assevera que a pensão para os 3 (três) filhos do casal foi determinada em cerca de 11,3% (onze vírgula três por cento) do que o agravado recebe mensalmente. Aponta que o agravado já vinha prestando a título de alimentos, de forma voluntária, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que os alimentos provisórios a serem pagos pelo agravado sejam fixados em 76% (setenta e seis por cento) do salário mínimo, o que corresponde atualmente a R$ 1.073,12 (mil e setenta e três reais e doze centavos). Na Decisão Monocrática de ID 16554189, restou deferido em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, para reformar a decisão agravada, no sentido de majorar os alimentos em favor do agravante, para a soma de 1 (um) salário mínimo, a contar da data da decisão. Instado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais. O Ministério Público Superior apresentou manifestação pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que sejam fixados alimentos no valor de 1 (um) salário mínimo (ID 20603798). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
AGRAVADO: FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II. DO MÉRITO Consoante relatado, argumenta a agravante que o genitor, ora agravado, aufere renda suficiente para arcar de uma melhor forma com seus deveres de pai, notadamente por trabalhar como motorista e possuir renda mensal na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada, para que seja majorado o valor arbitrado a título de pensão alimentícia. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada merece ser reformada, consoante fundamentação a seguir exposta. Pois bem. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, §1º, do CC. Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam: “(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)” O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...) Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 dispõe o seguinte: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” Ressalte-se, mais, que é patente, em casos como o tal, o fundado receio de dano irreparável à parte alimentanda, porque a verba alimentícia se trata da própria subsistência de seu titular, de modo a possibilitar o seu sustento econômico-financeiro, sendo corolário, inclusive, da dignidade dos destinatários. Conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante. No caso dos autos, a relação de parentesco é inconteste. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e, no caso em apreço, os alimentandos são menores de idade, tendo suas necessidades presumidas. Por oportuno, trago à colação entendimento firmado pelos demais Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. - A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade - Havendo indícios de que os alimentos encontram-se aquém das possibilidades do alimentante, subsiste o pleito de majoração dos alimentos, diante das necessidades presumidas da menor. (TJ-MG - AI: 19899819220228130000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2023). (grifei) Ademais, entendo que restou demonstrado que o valor dos alimentos fixados na decisão agravada a serem pagos pelo genitor não atende às necessidades dos filhos menores, haja vista que a manutenção das crianças demanda elevados gastos mensais com educação, medicamentos, alimentação, vestuário e lazer. Em que pese não tenham sido fornecidas informações concretas acerca dos rendimentos do genitor, é possível denotar que este possui melhores condições de promover a manutenção de seus filhos menores. Com efeito, a agravante logrou comprovar que o agravado, até a data de propositura da demanda originária, vinha realizando, de forma voluntária, pagamentos mensais a título de pensão alimentícia em valor superior (R$ 1.000,00) ao estabelecido na decisão gravada (R$ 564,80), consoante comprovantes de transferências acostados aos autos. Desse modo, levando em consideração as necessidades dos filhos menores, a possibilidade do genitor melhor contribuir para a sua manutenção, e o princípio da proporcionalidade, tenho que a decisão agravada merece ser reformada, para que os alimentos sejam majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo ora agravado, o que não se afigura desproporcional ou abusivo, uma vez que tal medida pode ser revista a qualquer momento, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redefinição do quantum. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, no sentido de majorar os alimentos provisórios para a soma de 1 (um) salário mínimo, a serem pagos pelo ora agravado, FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA, confirmando-se a Decisão Monocrática de ID 16554189. É como voto.
Teresina, 10/12/2024
0753977-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMARIA ADEMILZA DOS SANTOS
RéuFRANCINALDO PEREIRA DA SILVA
Publicação10/12/2024