
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0800918-22.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA LUZ FERREIRA (Id. 18159508) em face da sentença (Id. 18159507) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800918-22.2022.8.18.0034), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de instrução da petição inicial.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. 118159508), a parte apelante alega exigir de um trabalhador rural aposentado, que apenas sabe desenhar o nome ou muitas vezes nem isso, que o mesmo providencie a juntada de histórico de contratações com o Recorrido de uma contratação que o mesmo não reconhece ou sequer sabe ao menos como foi realizado, se trata de prova negativa/diabólica em desfavor de um consumidor hipervulnarável em relação ao Recorrido; que foram realizadas duas tentativas de obter tais informações, por meio das reclamações administrativas constantes nos autos. Portanto, é descabido exigir/condicionar/indeferir a petição inicial sem motivo algum, tendo em vista, que tais exigências são desproporcionais e além disso não são requisito obrigatório para propositura da ação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para o prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 18159512).
Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 18164605).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, a fundamentação adotada na sentença reside no fato de que a parte autora, ora apelante não cumpriu a determinação judicial, no que se refere à quantificação correta do valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores efetivamente descontados até a data da manifestação, sem atualizações, procedendo com a correção do valor da causa, necessária em razão dos fatos narrados encontrarem-se de forma confusa, pois, a parte autora, ora apelante afirma que desde o mês de julho de 2021, foi feito um empréstimo consignado que “vem sendo descontada a importância de R$ 279,85 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos)”, pelo banco requerido, “no valor de R$ 0,00 (zero reais), a ser pago em 54 (cinquenta e quatro) parcelas”.
A parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que discorre nas razões da apelação que não se pode exigir da parte autora a juntada de histórico de contratações com o Recorrido e, mesmo assim, foram realizadas duas tentativas de obter tais informações, por meio das reclamações administrativas constantes nos autos. Ou seja, adotou razões dissociadas da sentença.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
CPC:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, denota-se que, não havendo impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, forçoso se faz o não conhecimento do recurso.
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 3. Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)
Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido e, via de consequência, revogo a decisão que repousa no Id. 18164605.
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800918-22.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA LUZ FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/11/2024