
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0765812-33.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: THALLYSON THAYLON DA SILVA CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme se depreende da jurisprudência, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (Id 21221585) inconformada com o despacho (Id 65284137) proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0802144-59.2024.8.18.0077), movida pela parte agravante em desfavor de THALLYSON THAYLON DA SILVA CARVALHO, nos seguintes termos:
“Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da mora através de carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável a notificação pessoal, bastando que a correspondência seja enviada e recebida no endereço constante no contrato.
Nos presentes autos, a notificação foi devidamente enviada para o endereço do devedor, entretanto, restou infrutífera, tendo em vista a informação contida no Aviso de Recebimento – AR, id. 65283244, no campo intitulado “Motivo da devolução” consta a informação de “Não existe o número”, assim não há que se falar em comprovação da mora.
(…)
Deste modo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a aos comandos do art. 2º, parágrafo 2º, Dec-Lei nº 911/69 c/c artigo 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma.
Por fim, determino a retirada do segredo sigilo deste feito.
Expedientes necessários."
A parte agravante, preliminarmente, sustenta que o magistrado a quo indeferiu a liminar ante a ausência de comprovação da constituição em mora.
Aduz que a mora do agravado foi devidamente constituída, conforme os documentos juntados com a inicial, sendo que a notificação acostada aos autos observou os requisitos legais, uma vez que se mostra em congruência com os termos do Decreto-Lei 911/69, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes.
Ressalta que restando inviável a entrega da notificação visto o motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, não houve ausência de constituição em mora por culpa da instituição financeira, visto que enviada no exato endereço informado no contrato.
Desta forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
Como relatado acima, a parte agravante argumenta que o magistrado a quo indeferiu a liminar ante a ausência de comprovação da constituição em mora, o que, frisa-se, não é verdade, uma vez que o Juízo apenas determinou a emenda da petição inicial para comprovação da constituição em mora do devedor, adequando-a aos comandos do art. 2º, parágrafo 2º, Dec-Lei nº 911/69 c/c artigo 320 do Código de Processo Civil.
Pois bem. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.
Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO RESTOU PREENCHIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Não é de ser conhecido agravo de instrumento dirigido contra despacho determinativo de providências pela parte, por não ter cunho decisório. 2- É incabível recurso contra determinação judicial que confere oportunidade de diligências complementares ao autor em ação de busca e apreensão, sem lesividade à parte. 3- Precedentes TJPR. Recurso não conhecido. (TJ-PR - AI: 00090217620238160000 Guaratuba 0009021-76.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ordem de emenda da inicial. Agravo de instrumento. Não cabimento. O despacho que ordena a emenda da inicial, ainda que para a comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão, é irrecorrível. De tal modo, não há se conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a emenda da inicial no prazo legal. 2. Ausência de fato novo. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5046702-69.2023.8.09.0006, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO PARA EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE RECURSAL NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. I-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº 0201260-89.2022.8.06.0075, movido contra CAMILLA SOUZA SILVA DO NASCIMENTO. II - O cerne da controvérsia cinge-se à irresignação contra ato judicial que determinou a emenda à exordial. III - O fato é que o comando judicial recorrido, não consta da relação do art. 1.015, do CPC/15, portanto, não é agravável, o que leva ao não conhecimento do vertente recurso. IV- Vale ressaltar que no presente caso não vejo a possibilidade de aplicação do entendimento firmado na tema repetitivo 988, do STJ, ao apregoar que ¿O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿, já que, repita-se, não há urgência no caso sob análise. V- Isso porque, o pronunciamento judicial do juízo de origem ora combatido, qual seja, despacho de emenda à inicial, é desprovido de carga decisória, possuindo como objetivo apenas o de impulsionar o feito, tanto é que constitui mero despacho. E assim sendo, dispõe o art. 1.001 do CPC que "Dos despachos não cabe recurso." VI-Dessa forma, considerando que a decisão recorrida não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe. VII- RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AI: 06371011420228060000 Eusebio, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023)
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR A CONSTITIUIÇÃO EM MORA – HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DEMONSTRADA – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não se conhece de Agravo de Instrumento quando a decisão agravada, além de não se encontrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, também não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida, a ensejar a aplicação da tese firmada pelo e. STJ no Tema n. 988 dos seus julgamentos repetitivos. (TJ-MT 10215147720218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022)
Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (Art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se arquivamento destes autos.
Cumpra-se..
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0765812-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuTHALLYSON THAYLON DA SILVA CARVALHO
Publicação19/11/2024