
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800045-78.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ALDINER LOPES SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE SERVIDOR AO TERÇO DE FÉRIAS INCIDE SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS AO QUAL O SERVIDOR FAZ JUS. LEI MUNICIPAL QUE ASSEGURA 45 DIAS DE FÉRIAS AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O requerente faz jus a percepção do terço constitucional férias sobre todo o período de férias previsto na legislação municipal, que, no presente caso, totaliza 45 (quarenta e cinco) dias, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de Repercussão Geral (RE 1400787 - Tema 1241 da Repercussão Geral),
2. Alegado pelo servidor o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente aos autores, o ônus da prova do pagamento integral das parcelas devidas recai sobre o Município, por se tratar de alegação de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
3. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI- SINDSERM, em favor de ALDINER LOPES SOARES, em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida em face do município de campo alegre do fidalgo.
Na origem, o magistrado sentenciante julgou improcedente a ação que objetiva o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora (quarenta e cinco dias).
Aduz o recorrente, em síntese: que o substituído é servidor público da municipalidade ré, ocupante do cargo de professor, conforme a Lei Municipal n° 157/2016, que garante aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais, sendo que, em relação ao período aquisitivo 2017/2018, o ente público realizou o pagamento do terço constitucional de férias com base em 30 dias de férias, em desrespeito à legislação e ao entendimento do STF sobre o tema. Requer a reforma da sentença para ver assegurada a pretensão do aludido pagamento, com a devida correção.
A parte requerida/apelada aduz que a parte demandante não possui direito ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, mas apenas sobre 30 (trinta) dias, conforme disposição legal e que a pretensão não está amparada por provas, sendo tal ônus do autor. Pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
O art. 51 da Lei 157/2016 do Município de Campo Alegre do Fidalgo estabelece que os professores do farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais:
Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.
Por seu turno, o art. 48 da mesma Lei estabelece que o terço adicional deve ser calculado sobre o período de férias do servidor:
Art. 48. Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
O juízo sentenciante julgou a pretensão improcedente com amparo em julgado do STJ, proferido em 01/09/2015, que apreciou legislação distinta ao do presente caso.
Entretanto, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1241 da Repercussão Geral - RE 1400787), o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Confira-se:
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
(RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)
No mesmo sentido também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Por conseguinte, a requerente faz jus à percepção do terço constitucional férias sobre todo o período de férias previsto na legislação municipal, que, no presente caso, totaliza 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse contexto, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente aos autores, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, o ônus da prova do pagamento integral das parcelas devidas recai sobre o Município, por se tratar de alegação de fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que não se desincumbiu desse ônus.
Outrossim, merece provimento a presente apelação.
Em conformidade com o art. 932, inc. IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Em virtude do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para CONDENAR o réu/apelado ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, relativa ao período aquisitivo 2017/2018, sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, 45 (quarenta e cinco) dias. Para a atualização do débito, devem ser observados os seguintes critérios:
1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação. (Recurso Repetitivo Tema 905 - STJ)
2. Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno, ainda, o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800045-78.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação09/11/2024