Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0759891-93.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO. 1. Configura-se cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia técnica contábil requerida pela parte 2. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759891-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759891-93.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO, ANDREIA SARAIVA DE DEUS, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO.

1. Configura-se cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia técnica contábil requerida pela parte

2. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759891-93.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439-A, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858-A, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO - PI11461-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual BANCO DO BRASIL S/A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada no processo n.º 0809675-46.2020.8.18.0140, ajuizada em face de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em afastar a alegada ilegitimidade passiva do agravante negar a realização de perícia técnica contábil para apreciação de eventual diferença nos valores da conta vinculada do PASEP pleiteada pela parte agravada.

Inconformado, o agravante alega, em resumo, que a produção de prova técnica, com a aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP, com a consequente reforma da decisão, para garantir o devido processo legal (Art. 5º, LIV/CF), a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV/CF).

Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder o imóvel que seria público, requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a decisão recorrida e o posterior provimento do recurso.

Efeito suspensivo concedido (Id. nº 19473296)

O agravado, embora regularmente intimado, dexou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o relatório, substanciado.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, inicialmente, diga-se que a tese firmada no referido tema estabeleceu a legitimidade do Banco do Brasil para discussão sobre os valore depositados em contas do PASEP:



i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.



Assim, deve ser afastada a alegação de que a legitimidade para figurar no polo passivo é da União.

 

 

Quanto ao mérito, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento intentado contra decisão que saneou o feito, adotando várias medidas neste sentido, insurgindo-se o agravante apenas no tocante ao indeferimento de prova pericial por ele requerida. O douto magistrado, ao assim decidir, neste particular, entendeu que das razões iniciais – pertinentes a alegados desfalques em conta PASEP – há de se entender como desnecessária a dita instrução probatória.

Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, não obstante a evidência de ser das partes o ônus de trazer aos autos as provas que estão ao seu alcance, tem-se que, no caso em apreço, há discussão acerca de aplicação de índices corretos em conta vinculada ao PASEP.

Em assim sendo, tem-se como essencial ao deslinde da controvérsia a averiguação da compatibilidade entre os índices aplicados e os que seriam de fato devidos. A análise dos documentos carreados aos autos demonstra uma considerável divergência de valores entre aqui que entendem correto, respectivamente, agravada e agravante.

Assim, mostra-se adequado o uso da via pericial para o esclarecimento dos valores tidos como devidos, averiguando-se, portanto, se o valor sacado pela parte seria ou não correto.

A não bastar, deve-se consignar, também, há a possibilidade do processo ser anulado posteriormente caso se demonstre haver cerceamento de defesa, por ausência de possibilidade de produzir a prova técnica pretendida.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.

 

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0759891-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO FRANCISCO DOS SANTOS

Publicação

11/01/2025