TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759891-93.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO, ANDREIA SARAIVA DE DEUS, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia técnica contábil requerida pela parte
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759891-93.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439-A, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858-A, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO - PI11461-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual BANCO DO BRASIL S/A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada no processo n.º 0809675-46.2020.8.18.0140, ajuizada em face de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em afastar a alegada ilegitimidade passiva do agravante negar a realização de perícia técnica contábil para apreciação de eventual diferença nos valores da conta vinculada do PASEP pleiteada pela parte agravada.
Inconformado, o agravante alega, em resumo, que a produção de prova técnica, com a aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP, com a consequente reforma da decisão, para garantir o devido processo legal (Art. 5º, LIV/CF), a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV/CF).
Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder o imóvel que seria público, requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a decisão recorrida e o posterior provimento do recurso.
Efeito suspensivo concedido (Id. nº 19473296)
O agravado, embora regularmente intimado, dexou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente, diga-se que a tese firmada no referido tema estabeleceu a legitimidade do Banco do Brasil para discussão sobre os valore depositados em contas do PASEP:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, deve ser afastada a alegação de que a legitimidade para figurar no polo passivo é da União.
Quanto ao mérito, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento intentado contra decisão que saneou o feito, adotando várias medidas neste sentido, insurgindo-se o agravante apenas no tocante ao indeferimento de prova pericial por ele requerida. O douto magistrado, ao assim decidir, neste particular, entendeu que das razões iniciais – pertinentes a alegados desfalques em conta PASEP – há de se entender como desnecessária a dita instrução probatória.
Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.
Com efeito, não obstante a evidência de ser das partes o ônus de trazer aos autos as provas que estão ao seu alcance, tem-se que, no caso em apreço, há discussão acerca de aplicação de índices corretos em conta vinculada ao PASEP.
Em assim sendo, tem-se como essencial ao deslinde da controvérsia a averiguação da compatibilidade entre os índices aplicados e os que seriam de fato devidos. A análise dos documentos carreados aos autos demonstra uma considerável divergência de valores entre aqui que entendem correto, respectivamente, agravada e agravante.
Assim, mostra-se adequado o uso da via pericial para o esclarecimento dos valores tidos como devidos, averiguando-se, portanto, se o valor sacado pela parte seria ou não correto.
A não bastar, deve-se consignar, também, há a possibilidade do processo ser anulado posteriormente caso se demonstre haver cerceamento de defesa, por ausência de possibilidade de produzir a prova técnica pretendida.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.
Teresina, 10/01/2025
0759891-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Publicação11/01/2025