TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800687-46.2019.8.18.0051
EMBARGANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE RAMOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VÍCIO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Em análise do Acórdão embargado vislumbro que, de fato, restou omisso quanto ao ponto, sendo devida a aludida correção, no entanto, em relação aos juros de mora, deve-se considerar como termo inicial a data do evento danoso, e não a data do arbitramento, conforme requerido.
III - Tratando-se de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, reconhecida na origem, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
IV - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vicio de omissao quanto a aplicacao da correcao monetaria e dos juros de mora na atualizacao das condenacoes por danos morais, e SANAR o aludido vicio, com a alteracao no dispositivo do acordao embargado, a fim de determinar que a correcao seja contabilizada desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009) e os juros moratorios sejam contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ).”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A), em face do acórdão de id nº 14683569, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à fixação da data da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação dos danos morais.
A parte Embargada apresentou contrarrazões, id nº 18479721, e defendeu, em suma, a inexistência de vícios.
Constatando o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado à fixação da data da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação dos danos morais, requerendo seja determinado que ambos incidam desde o arbitramento.
Em análise do Acórdão embargado vislumbro que, de fato, restou omisso quanto ao ponto, sendo devida a aludida correção, no entanto, em relação aos juros de mora, deve-se considerar como termo inicial a data do evento danoso, e não a data do arbitramento, conforme requerido.
Isso porque, tratando-se de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, reconhecida na origem e confirmada no Acórdão, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e não a partir da citação, como consignado no dispositivo do Acórdão embargado.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, de modo que deve ser alterado o dispositivo do Acórdão recorrido, a fim de que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros moratórios sejam contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento, para reconhecer o vício de omissão quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora na atualização das condenações por danos morais, e sanar o aludido vício, com a alteração no dispositivo do acórdão embargado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vício de omissão quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora na atualização das condenações por danos morais, e SANAR o aludido vício, com a alteração no dispositivo do acórdão embargado, a fim de determinar que a correção seja contabilizada desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros moratórios sejam contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800687-46.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtos Unilaterais
AutorACE SEGURADORA S.A.
RéuFRANCISCO JOSE RAMOS
Publicação19/12/2024