
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800528-94.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDINA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. n.º 0800528-94.2019.8.18.0054), ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 15469747), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, em questão, suspendendo os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato, CONDENANDO o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), bem como as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.”
Nas razões do recurso (ID n.º 15469749), a apelante, em breve síntese, requer a reforma da sentença de primeiro grau somente visando a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões (ID n.º 15469760), o banco apelado afirma inexistirem danos morais indenizáveis, pugnando pela manutenção da sentença de origem em seus termos. Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior, no seu parecer (ID n.º 18294801), não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido juntado cópia do suposto contrato de empréstimo objeto da lide (ID n.º 15469452), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária da apelante.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, entendo pela fixação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal patamar obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta e. Corte, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Sobre o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da apelada, como observado, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da apelada, assim não há que se estabelecer, neste grau recursal, a obrigação de compensação de tais valores.
Entretanto, nada obsta a possibilidade de compensação destes valores em eventual fase de cumprimento de sentença, acaso o banco traga prova da real transferência desses valores, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem justa causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes: TJ-AL - APL: 07230878020188020001 AL 0723087-80.2018.8.02.0001, Relator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020; TJ-MG - ED: 67287163820078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/04/2018, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018.
Por conseguinte, é de rigor a reforma da sentença proferida.
É a fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, somente para condenar a instituição financeira requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora/apelante, valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários (Tema 1059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800528-94.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDINA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/12/2024