TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802261-04.2023.8.18.0136
RECORRENTE: AMANDA BEATRIZ BRAGA DE ARAUJO
RECORRIDO: NORDESTE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERPETINA QUE NÃO FUNCIONOU EM “CHÁ REVELAÇÃO”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. AUTORA NÃO SE DESINCUBIU DE SEU ÔNUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em que aduz a autora, em apertada síntese, que comprou uma serpentina para um chá de revelação da sua irmã e que tal objeto não funcionou. Alega constrangimento e requer a devolução e condenação em danos morais.
Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença (ID 18718284), que julgou improcedente a demanda, “in verbis”:
“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Concedo a gratuidade judicial à autora tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte requerida, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado.”
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, (ID 18718285, requerendo a reforma total da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0802261-04.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAMANDA BEATRIZ BRAGA DE ARAUJO
RéuNORDESTE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Publicação19/12/2024