Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0813388-92.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EFETUAR O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I C/C ART. 290, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - A falta de comprovação da hipossuficiência financeira acarreta o indeferimento da justiça gratuita, com a devida oportunização da parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo. 3 – Assim, diante da inércia da apelante, após ter sido regularmente intimada para recolher as custas processuais correspondentes, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813388-92.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0813388-92.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

APELANTE: RACE SOM PRIME EIRELI - M.E. 

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº.12.084-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EFETUAR O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I C/C ART. 290, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - A falta de comprovação da hipossuficiência financeira acarreta o indeferimento da justiça gratuita, com a devida oportunização da parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo. 3 – Assim, diante da inércia da apelante, após ter sido regularmente intimada para recolher as custas processuais correspondentes, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RACE SOM PRIME EIRELI- ME (ID 12606329) em face da sentença (ID 12606326) proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº. 0813388-92.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil e, com fulcro no artigo 290 do aludido diploma legal, determinou o cancelamento da distribuição do feito, tendo em vista a não realização do pagamento das custas e despesas processuais.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do pleito, o que não ocorreu no caso em apreço.

Alega que tendo afirmado expressamente na petição inicial que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.

Assevera que em razão da pandemia, após a politica de distanciamento imposta, a situação da empresa se agravou drasticamente, de forma que, com seu rendimento, não consegue manter a totalidade de seus débitos em dias, não dispondo, assim, de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, justificando o deferimento da justiça gratuita.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de que lhe seja concedida a benesse da gratuidade judiciária, e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 12606338).

Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, à relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira que, por sua vez, determinou a redistribuição, por prevenção, à minha Relatoria, tendo em vista a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0751103-61.2022.8.18.0000 neste processo (Decisão - ID 13109448).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – ID 16700677).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

Os autos foram novamente encaminhados ao Ministério Público Superior, tendo sido devolvidos sem emissão de parecer (Id 3016004).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


 

VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


                Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16700677).



II – DO MÉRITO RECURSAL


               Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante o não cumprimento, pela parte autora, ora apelante, da determinação judicial quanto ao recolhimento das custas iniciais do processo.

A apelante ingressou com a presente ajuizou Ação Cautelar Antecedente em desfavor do Banco Bradesco S/A visando a exibição dos Contratos nºs. 0295908, 9332511 e 7496719, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais na conta bancária de sua titularidade, relativos aos aludidos contratos, os quais, não reconhece.

A magistrada do primeiro grau, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, verificou a inexistência de elementos hábeis a demonstrar os pressupostos legais para concessão do pleito, razão pela qual, determinou a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, ou documentação congênere que evidencie a alegada vulnerabilidade financeira ou efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo (despacho – ID 12606109).

Devidamente intimada, a parte autora acostou aos autos extrato do Serasa, extrato da Fazenda Nacional demonstrando a inscrição do crédito em Dívida Ativa, além de mensagens de WhatsApp demonstrando a existência de dívida junto ao Banco Bradesco S/A (ID’s 12606112, 12606113 e 12606114).

Ato contínuo, fora prolatada decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pela autora, determinando-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 12606316).

Em face da aludida decisão fora interposto o Agravo de Instrumento nº. 0751103-61.2022.8.18.0000, o qual, fora improvido, tendo transitado em julgado na data de 28 de junho de 2022 (ID 12606325).

Sobreveio a sentença extintiva, datada de 8 de dezembro de 2022.

A parte apelante, em suas razões recursais, limita-se a alegar que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que, não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento e de sua família, razão pela qual, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de que lhe seja concedida a aludida benesse.

Acerca do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei


              O artigo 99, § 3º, do CPC, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não é o caso em espécie, uma vez que trata-se de pedido de benefício da Justiça Gratuita formulado por pessoa jurídica.

De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme prevê a Súmula nº. 481 do STJ. Cito:

“Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”


                No caso em apreço, a magistrada do primeiro grau indeferiu o pleito da autora em razão do não cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, porquanto, foram apresentados tão somente documentos de débitos relativos a anos anteriores, sendo o mais recente do ano de 2019.

Com efeito, não tendo a autora/apelante demonstrado a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais do processo, porquanto, não acostou aos autos os documentos exigidos no despacho de ID 12606109, a saber: declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, ou documentação congênere que evidencie a alegada vulnerabilidade financeira, correta a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na petição inicial.

Assim, diante da inércia da apelante, após ter sido regularmente intimada para recolher as custas iniciais processuais correspondentes, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.

Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

 
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tendo o magistrado do primeiro grau exposto, de forma clara, os fundamentos que embasaram a sua decisão, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - O descumprimento da decisão judicial que determina a emenda à inicial para que as partes embargantes procedam ao devido recolhimento das custas processuais gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3 - Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido (TJPI-Apelação Cível nº. 0807980-23.2021.8.18.0140, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 31.03.2023 a 10.04.2023).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, como a apresentação do comprovante de pagamento. 2. A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta nesse sentido. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo. 3. Indeferida a assistência judiciária requesta­da e determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito, sendo des­necessária a intimação pessoal da parte. Precedente.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0010005-86.2014.8.18.0140 | Relator: Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz de piso, em despacho inicial, intimou a parte autora para juntar aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência firmada por ela e devidamente preenchida, acompanhada de comprovante de renda, vez que em razão do objeto do contrato em lide subsiste dúvida sobre sua hipossuficiência ou proceder ao pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. O magistrado singular, extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documento para regularizar sua condição processual, quedou-se inerte. 3. A apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 330, inciso III do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I, IV, VI do Código de Processo Civil. 4. CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801036-60.2022.8.18.0078 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UMA VEZ INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA E, NÃO HAVENDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, O DESFECHO CORRETO PARA A DEMANDA É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016654-95.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50166549520208240045, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)..
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC). POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e concedido prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, o não atendimento ao comando judicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que o recolhimento da custas é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-DF 07076724820208070001 1438680, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).

APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 – A r. sentença de extinção do processo foi proferida, apenas, após o decurso de prazo para apresentação de documentos para análise do pedido de concessão da gratuidade, bem como, após decorrido o prazo para o recolhimento das custas. 2 – Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10543837220188260100 SP 1054383-72.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021).


                   Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.


III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0813388-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RACE SOM PRIME EIRELI - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/01/2025