TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-84.2023.8.18.0061
APELANTE: LUIZ PEREIRA LIMA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., LUIZ PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS SOB A RUBRICA PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. BILHETE DE SEGURO NÃO ASSINADO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O 1º Apelante ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de suposto contrato de seguro de vida, consubstanciado sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL, com descontos mensais no valor de 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
II – Constata-se que o Apelado apesar de anexar aos autos o bilhete do seguro, este não contém a manifestação de vontade do 1º Apelante para a formalização do contrato, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 1º Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do 1º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/2º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, ante os descontos realizados sem base contratual que os legitimassem.
IV – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 1º Apelante.
V – 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 1 APELO, condenando o Banco/2 Apelante em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGAR PROVIMENTO AO 2 APELO, mantendo a sentenca vergastada, nos seus demais termos. MAJORANDO os honorarios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, considerando a sucumbencia recursal do 2 Apelante, bem como atento as disposicoes do art. 85, 2 e 11, do CPC c/c Tema n 1059 do STJ. ”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 de dezembro a 13 de dezembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interposta por LUIZ PEREIRA LIMA/1º Apelante e pelo BRADESCO SEGUROS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada LUIZ PEREIRA LIMA/ 1º Apelante.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade da relação jurídica e condenando o 1º Apelante na repetição em dobro do indébito e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela condenação do 2º Apelante em danos morais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Banco interpôs Apelação, requerendo a reforma da sentença, arguindo pela validade do contrato e pela impossibilidade de condenação em dano material ante a ausência de ato ilícito.
Em decisão de id. nº 18279082, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 15438296, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, o 1º Apelante ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de suposto contrato de seguro, consubstanciado sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL, com descontos mensais no valor de 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Banco afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Apelado apesar de anexar aos autos o bilhete do seguro, este não contém a manifestação de vontade do 1º Apelante para a formalização do contrato, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 1º Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
Ademais, a conduta da Instituição Financeira também confronta o disposto no artigo 1° da Resolução n° 3.919/10 do BACEN:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado não comprovou a anuência do 1º Apelante ao seguro, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Tanto é que a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758 do CC, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Portanto, ante a ausência de prova específica da contratação, fica claro que o 2º Apelante realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Logo, da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do 1º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/2º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, ante os descontos realizados sem base contratual que os legitimassem.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 1º Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Nesse passo, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência recursal do 2º Apelante, bem como atento às disposições do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC c/c Tema nº 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 1º APELO, condenando o Banco/2º Apelante em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência recursal do 2º Apelante, bem como atento às disposições do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC c/c Tema nº 1059 do STJ.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800751-84.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIZ PEREIRA LIMA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação18/12/2024