TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804020-36.2023.8.18.0028
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA
RECORRIDO: CONCEICAO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804020-36.2023.8.18.0028 Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba e a implementação do adicional em 40% do seu salário base. Sobreveio sentença (id nº19272051) que julgou procedente o pedido da parte autora, in verbis: “(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da requerente, CONCEIÇÃO RODRIGUES DE CARVALHO, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários. (…)” O requerido interpôs recurso inominado (id nº19272057) aduzindo, em síntese: i) Da incompetência do juizado especial—necessidade de perícia – Complexidade da Causa; ii) Do pleito de insalubridade; iii) Da base de cálculo; iv) Do índice de correção monetária e v) Da adstrição ao laudo pericial. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida (id nº19272057), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A
RECORRIDO: CONCEICAO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis sob o argumento de que necessita da realização de perícia, tenho que não merece prosperar, eis que, a parte autora colaciona aos autos laudo pericial em circunstâncias semelhantes a atividade exercida por ela, demonstrando a evidência de condições insalubres ante os ambientes de uso coletivo, cuja a probabilidade de contaminação é extremamente maior. Desse modo, rejeito, pois a preliminar arguida pelo recorrente. No que concerne ao mérito da demanda, tenho que a parte autora comprova suas alegações ante a juntada do citado laudo pericial (id nº19272024) em que possuem identidade de fatos, local de trabalho e função, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. Incumbia, portanto, ao requerido comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do referido adicional, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não o fez. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0804020-36.2023.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuCONCEICAO RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação18/12/2024