Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800617-45.2023.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800617-45.2023.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800617-45.2023.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: TERESINHA LEITE DOS SANTOS

Advogado(s): JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida por TERESINHA LEITE DOS SANTOS em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 20663141):


“a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 334113244-1 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”


Inconformada, a instituição financeira requerida, ora parte apelante recorre e aduz, em síntese; i) em preliminar, a impugnação da justiça gratuita, falta de interesse de agir e conexão; ii) a cessão válida do contrato; iii) a necessidade de intimação da parte contrária para apresentação do extrato; iv) a necessária expedição de ofício ao banco recebedor; v) a inexistência de danos morais ou sua redução; vi) a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito; vii) a necessidade da compensação do crédito disponibilizado. Pugnou pelo acolhimento das preliminares extinguindo o processo com resolução de mérito ou que o recurso seja  provido para julgar improcedente a demanda e, caso se entenda pela nulidade do contrato, seja determinada a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação atualizada do valor disponibilizado a parte adversa(ID 20663143).

A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 20663150).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,  conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

II.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

A instituição financeira, por ocasião de seu recurso, impugnou a justiça gratuita “deferida” à parte autora, porém, em nenhum momento, houve o mencionado deferimento. Por tal razão resta prejudicada a análise deste tema.

 

II .2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo com o fito de atingir o objetivo pugnado ou mesmo naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.

Nesse sentido, o artigo 17 do CPC dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.

Destarte, tenho que a falta de interesse de agir é uma questão processual, não guardando relação com o mérito da ação, ao contrário da ausência de qualquer uma das condições da ação, que impede o exame do mérito, implicando na carência de ação e, via de consequência, na extinção do processo sem julgamento do mérito.

Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, 8ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 700:  


“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).”


No caso dos autos, verifico que houve a necessidade, pela parte autora/apelante, do ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão, situação esta que, por si só, é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide.

Ora, definitivamente, a parte apelante tem interesse de agir na sua pretensão de obter declaração de inexistência de relação jurídica, conforme previsão expressa do art. 19, I e II, do CPC, ex vi:


“Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.”


Sobre a ação declaratória, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 198):


“A ação declaratória pode ter por objeto a certificação da existência, inexistência ou do modo de ser de determinada relação jurídica (vale dizer, do modo como se manifestam direitos, deveres, pretensões, obrigações e exceções que a caracterizam). Quaisquer relações juridicas são declaráveis desde que se alegue a sua ocorrência ou inocorrência concreta e precisa (STJ, 2ª Turma, REsp 16.513/SP, rel. Min Ari Pargendler, j. 18.12.1995, DJ 18.03.1996, p. 7.554)”


Assim, uma vez presentes as condições da ação, mais especificamente, o interesse de agir da parte apelante, em obter a declaração de inexistência de uma relação jurídica, não há como dar guarida, também, a esta preliminar.

 

II.3 – DA CONEXÃO

Na espécie, verifico, que os contratos mencionados diferem entre si, pois, embora versem sobre desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciário, a causa de pedir e pedidos são diferentes, não havendo, portanto, conexão/litispendência e tampouco acessoriedade entre eles, não incidindo, assim, o disposto nos artigos 55 e 56 do CPC, que assim disciplina:


“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

“Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”


O parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão é o objeto, não o tema ou matéria, mas o bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos. É imperativo que exista um substrato fático jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do juiz natural, consagrada em sede constitucional.

Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica, o que não ocorre in casu, pois o pedido e a causa de pedir dos processos em questão visam a declaração de nulidade de dívidas advindas de contratos distintos, os quais não guardam relação de prejudicialidade entre si.

Nesse sentido:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO RECURSAL PREENCHIDO PARCIALMENTE. CONEXÃO/ LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. (...) 2. O parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão/litispendência é o objeto, não o tema ou a matéria, mas o bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos, sendo imperativo um substrato fático-jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do juiz natural. 3. Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica, o que não ocorre in casu, pois o pedido e a causa de pedir dos processos nos 5368950-50 e 5368935-81 visam a declaração de nulidade de dívidas advindas de Contratos distintos, ou seja, o de nº 13410169 / 50360904, ativo em 07.12.2017 e o nº 59830811, firmado no dia 16.01.2020, respectivamente. 4. (...) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5368950-50.2020.8.09.0041, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022)”


Por tal razão rejeito, também, a preliminar.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao réu esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.

Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:


"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).


O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.

Assim, não há dúvidas de que se a parte apelante sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, incumbia à parte apelante o ônus da prova de que a parte apelada procedeu à contratação do serviço.

Nesse sentido, a parte apelante carreou aos autos, contrato contendo a digital do polegar da parte apelada, bem como a assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura de um terceiro em lugar da parte contratante/apelada.

Com efeito, deve-se atentar para fato de que o negócio jurídico, ora discutido, foi firmado por pessoa analfabeta, sendo que a contratação fora formalizada mediante aposição de digital, porém, sem a assinatura a rogo por terceiro e, embora os analfabetos possuam integral capacidade, podendo realizar qualquer tipo de negócio, tem-se que nos negócios escritos em razão de sua incapacidade de compreender será considerado válido se forem observadas determinadas formalidades.

Sobre o tema, destaca-se a legislação:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Código Civil).


A cautela apresentada pelo dispositivo pressupõe que o analfabeto não tem condições de conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza.

Assim, tal procedimento se trata de forma prescrita em lei, requisito essencial ao negócio jurídico (Código Civil, art. 104), necessário para conferir validade à declaração de vontade (Código Civil, art. 107) e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância acarreta a invalidade do ato (Código Civil, art. 166, IV).

Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, revendo entendimento anterior, firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas.

Mediante tal cenário, extrai-se que o negócio jurídico no qual o analfabeto é parte, poderá ser formalizado mediante escritura pública, por procuração, ou na forma do art. 595 do Código Civil:


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)” (Destaquei)


Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, como se percebe do dispositivo transcrito. Essa circunstância garante segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.

No caso em análise, verifica-se que o contrato em apreço não atendeu as formalidades exigidas pela legislação, uma vez que não houve assinatura a rogo por terceiro representante de confiança da parte apelada.

Acerca da questão:


“EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - FORMALIDADES LEGAIS - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, devendo o instrumento ser assinado a rogo por terceiro, e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do C. Civil. Atendidas tais formalidades, consideradas imprescindíveis para validade do negócio jurídico, tem-se caracterizada sua validade. (TJ-MG - AC: 10000212416788001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)” (Destaquei)


Consigno, ainda, que a instituição financeira, ora parte apelante, não anexou aos autos o comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Diante disto, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, não há como reconhecer a legitimidade da contratação em face da inobservância das prescrições legais.

Logo, em virtude da ausência da validade da contratação, é impositivo, como ocorreu, reconhecer-se à parte apelada o direito previsto ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos/descontados.

Com efeito, quanto à devolução na forma simples ou em dobro de ditos valores, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".

Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.

Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).

Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.

In casu, os descontos questionados que ocorreram em data anterior a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma simples e os que ocorreram em data posterior a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma dobrada.

Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela parte apelante se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da ausência da assinatura a rogo por terceiro, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelante ao pagamento, também, de indenização por danos morais à parte apelada.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, portanto, in casu, entendo que a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelada, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Quanto à atualização das condenações, deve incidir, quanto aos danos materiais, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal e, em relação à indenização por danos morais, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer que a condenação da parte apelada à devolução dos valores pagos/descontados que ocorreram em data anterior a 30/03/2021, deverá ser realizada na forma simples e os que ocorreram em data posterior a 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma dobrada, todos referentes ao contrato sob comento, bem como para minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e estabelecer os juros e correção monetária relativos às condenações impostas, na forma acima.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial deste recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer que a condenacao da parte apelada a devolucao dos valores pagos/descontados que ocorreram em data anterior a 30/03/2021, devera ser realizada na forma simples e os que ocorreram em data posterior a 30/03/2021, deverao ser restituidos na forma dobrada, todos referentes ao contrato sob comento, bem como para minorar o valor indenizatorio arbitrado a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e estabelecer os juros e correcao monetaria relativos as condenacoes impostas, na forma acima. Deixo de majorar os honorarios advocaticios em face do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800617-45.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TERESINHA LEITE DOS SANTOS

Publicação

19/12/2024