TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805167-23.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIO DA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, SUELEN CAROLINE SILVA DE QUEIROZ, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por Mario da Silva Martins contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, condenando a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O apelante requer o arbitramento dos honorários advocatícios com base na equidade, alegando que o valor é irrisório diante do baixo proveito econômico. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor reduzido da condenação. 3. A jurisprudência estabelece que, quando o proveito econômico é considerado irrisório, é possível fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC. 4. A Segunda Seção do STJ definiu que, na fixação dos honorários de sucumbência, deve-se priorizar o percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Contudo, se este for inestimável ou irrisório, autoriza-se a apreciação equitativa. 5. O valor da condenação de R$ 843,75 é considerado de baixo proveito econômico, justificando o arbitramento dos honorários por equidade. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805167-23.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIO DA SILVA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A, SUELEN CAROLINE SILVA DE QUEIROZ - PA26749-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta por MARIO DA SILVA MARTINS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado o AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, aqui versada, proposta contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, condenar a requerida a pagar, a título de seguro DPVAT, a parte requerida. Fixou a condenação em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante pugna pelo arbitramento dos honorários advocatícios com base na equidade. Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença para fixar os honorários sucumbenciais com base na equidade, ante o baixo valor da condenação. No entanto, tem-se que deve ser acolhido o pedido para fixar o valor dos honorários com base na equidade. DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita já foi apreciado na decisão de ID 18971216, tendo indeferido a impugnação apresentada pela parte apelada. Assim, deixo de analisar a manifestação. DOS HONORÁRIOS O pleito apresentado pela parte autora era de recebimento do valor da indenização do Seguro DPVAT no teto legal, tendo sido julgado parcialmente procedente. A condenação foi no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. A parte autora entende que o valor dos honorários se mostra irrisório, ante o baixo valor do proveito econômico. Sobre o tema, a jurisprudência tem se pronunciado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUTORIZADA A FIXAÇÃO UTILIZANDO-SE O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/15. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. 2. O princípio da colegialidade é preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno, tudo em observância aos arts. 932, V, a, CPC/2015; 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, que devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ. 3. A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 4. O valor da condenação da recorrente ao pagamento de R$ 337,50 (fixados em primeira instância) caracteriza-se como de irrisório proveito econômico, autorizando a utilização da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios em benefício do patrono da recorrida, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção do STJ. 5. Alterar o valor firmado pelas instâncias ordinárias, as quais consideraram o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada na sede eleita. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.888.151/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Assim, compulsando os autos, mostra-se que o valor arbitrado a título de honorários é de irrisório proveito econômico, sendo cabível seu arbitramento por equidade, em favor do causídico da parte autora, no valor pleiteado. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para arbitrar, por equidade, os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), em favor do advogado da parte apelante. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, ante a inexistência de comprovação da mudança na condição de hipossuficiência da parte apelante. Transitado em julgado, à baixa, independente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 08/03/2025
0805167-23.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIO DA SILVA MARTINS
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação09/03/2025