Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802017-12.2023.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Raimunda Marques de Araújo contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou liminarmente improcedente a demanda, em razão da prescrição, com fundamento no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados a partir do último desconto indevido, e requer a anulação da sentença para afastar a prescrição declarada. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição do fundo de direito para ajuizamento da ação, considerando a natureza de trato sucessivo do contrato de empréstimo consignado. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, conforme o art. 27 do CDC. 4. Em obrigações de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo consignado, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto indevido e não do primeiro, uma vez que a violação ao direito ocorre de forma contínua, mês a mês. 5. No caso, tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2023 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que estão prescritas as parcelas anteriores a novembro de 2018, remanescendo ainda algumas parcelas a serem discutidas, impondo-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 6. Não é possível julgar o mérito da ação originária neste momento (causa madura), pois o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra em condições de julgamento definitivo, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802017-12.2023.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802017-12.2023.8.18.0060

APELANTE: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta por Raimunda Marques de Araújo contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou liminarmente improcedente a demanda, em razão da prescrição, com fundamento no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados a partir do último desconto indevido, e requer a anulação da sentença para afastar a prescrição declarada.

2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição do fundo de direito para ajuizamento da ação, considerando a natureza de trato sucessivo do contrato de empréstimo consignado.

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, conforme o art. 27 do CDC.

4. Em obrigações de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo consignado, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto indevido e não do primeiro, uma vez que a violação ao direito ocorre de forma contínua, mês a mês.

5. No caso,  tendo a ação sido ajuizada enovembro de 2023 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que estão prescritas as parcelas anteriores a novembro de 2018, remanescendo ainda algumas parcelas a serem discutidas, impondo-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

6. Não é possível julgar o mérito da ação originária neste momento (causa madura), pois o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra em condições de julgamento definitivo, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.

7. Recurso provido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARQUES DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0802017-12.2023.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (ID 16979264), o d. Juízo de 1º grau, considerando a prescrição da pretensão autoral, julgou liminarmente improcedente a demanda, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (ID 16979372), a apelante alega a inexistência de prescrição, que é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

Nas contrarrazões (ID 16979376), o banco apelado argumenta razões para a manutenção da sentença recorrida e requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo dispensado, em razão da gratuidade deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )

Compulsando os autos, constata-se que o primeiro desconto dito indevido ocorreu em fevereiro de 2014, tendo sido o último desconto em janeiro de 2019.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2023 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que estão prescritas as parcelas anteriores a novembro de 2018, remanescendo ainda algumas parcelas a serem discutidas, impondo-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). 

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802017-12.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

12/03/2025