Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801200-94.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO DE MANEIRA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. NÃO HOUVE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. RESTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NOME INSERIDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801200-94.2022.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801200-94.2022.8.18.0152

RECORRENTE: ADIVANO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO DE MANEIRA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. NÃO HOUVE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. RESTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NOME INSERIDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO




Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (em virtude de NEGATIVAÇÃO INDEVIDA), ajuizada por ADIVANO FRANCISCO DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A, em que o autor, ora recorrente alega que está sendo cobrado por uma dívida inexistente e, em decorrência disso, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes indevidamente pela requeria, ora recorrida. Por essas razões ingressou em juízo, buscando reparação moral e material diante do dano que alega ter sofrido.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42)

O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. 

Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

JuLIA Explica



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.



Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801200-94.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADIVANO FRANCISCO DA SILVA

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

16/12/2024