Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803651-43.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMAS 24 A 27 DO STJ. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. TAXAS DE JUROS COMPACTUADAS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA CONSUMIDORA QUE JUSTIFICASSEM A DISCREPÂNCIA. ÔNUS DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803651-43.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803651-43.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: FRANCISCO ISAIAS

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMAS 24 A 27 DO STJ. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. TAXAS DE JUROS COMPACTUADAS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA CONSUMIDORA QUE JUSTIFICASSEM A DISCREPÂNCIA. ÔNUS DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo celebrado entre as partes às taxas médias de mercado descritas no BACEN, referentes a crédito pessoal não consignado, que seriam de 5,27% (cinco vírgula vinte e sete por cento) ao mês, quando da celebração do contrato.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barros – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Revisional Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO ISAIAS, ora Apelada (ID 17980764).

RAZÕES RECURSAIS (ID 17980816): A Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude de ação ter sido julgada de forma antecipada; ii) nulidade da sentença, por inépcia da inicial, em virtude de a parte Autora, ora Apelada, não ter indicado, em sua petição inicial, qual a cláusula do contrato que pretendia ser revisada, tampouco ter informado o valor que entende ser controverso; iii) o contrato celebrado é válido e não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir abusividade, sendo necessário, também, analisar as particularidades do caso concreto.

CONTRARRAZÕES (ID 17980831): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 18396844): O recurso foi recebido em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e artigo 1.013, ambos do CPC.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 18396844): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

JuLIA Explica


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.

Ademais, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: CERCEAMENTO DE DEFESA

Pugna a parte Apelante pela nulidade da sentença, por entender que o julgamento implicou cerceamento de defesa, na medida em que a lide foi julgada antecipadamente, sem a oitiva da parte Autora, prova que entende ser necessária.

Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação.

Isso porque a sentença recorrida julgou antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.

De fato, na sentença recorrida, o magistrado a quo deixou assente, in verbis, que diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC(ID 17980764).

E, neste ponto, insta salientar que o julgamento antecipado da lide não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova. Assim, não implica cerceamento de defesa, tampouco violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N. 092/2017. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cabe ressaltar que o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC/15, não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova, assim, não implica em cerceamento de defesa, tampouco em violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz.

2. Com efeito, “conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002604-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018).

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002821-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019, negritou-se)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N. 092/2017. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO APELADO QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.  Importa, de antemão, destacar que o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa, tampouco em violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz.

2. Com efeito, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao Princípio do devido processo legal rejeitada.

[…]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002939-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019, negritou-se)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica em afirmar que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (STJ, AgInt no REsp 1736228/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 17/06/2019).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANÁLISE DA INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE AVAL. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1736228/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 17/06/2019, negritou-se)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

4. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018, negritou-se)

Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida se fundamentou na existência de provas suficientes para a formação do convencimento pessoal do magistrado, de modo que o julgamento antecipado da lide não implicou qualquer cerceamento de defesa, não havendo falar em nulidade da sentença.

 

III. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: INÉPCIA DA INICIAL

A parte Apelante pugna pela nulidade da sentença, por inépcia da inicial, por entender que a parte Autora, ora Apelada, violou o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida em que não indicou, em sua petição inicial, qual a cláusula do contrato que pretendia ser revisada, tampouco informou o valor que entendia ser controverso.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[…]

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação.

Isso porque não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “o pedido deve ser extraído a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rúbrica específica” (STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1805205/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020).

E, in casu, a parte Autora, ora Apelada, indicou expressamente na sua exordial o valor que entendia ser incontroverso, qual seja, R$ 1.340,40 (um mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos) (ID 17980739).

Ademais, da leitura da exordial, também fica clara a obrigação contratual que a parte Autora, ora Apelada, pretendia controverter, qual seja, a taxa de juros aplicada pela parte Ré, ora Apelante, conforme se vê da passagem da exordial abaixo transcrita:

Que a presente demanda seja julgada totalmente procedente para revisar todos os contratos, adequando-os à média adotada pelo BACEN, sendo ela de 25,54% a.a, ou outra porcentagem que o(a) Magistrado(a) achar correta; declarando abusivos os valores de juros cobrado nos contratos 060670018458; determinando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, qual seja: R$ 3.643,92, bem como pleiteia indenização a título de danos morais no valor de R$ 44.857,08, claramente suportados. (ID 17980739)

Por esses motivos, entendo que a petição inicial cumpriu os requisitos elencados no art. 330, §§2º e 3º, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da inicial.

 

IV. MÉRITO

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionada aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros.

De saída, destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada.

Assim, pode o julgador restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas.

Destaca-se, todavia, que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual.

Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

Já quanto à capitalização do juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.

E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

In casu, da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Pessoal questionado foi celebrado em 11 de março de 2021 (ID 17980756), ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que seriam, respectivamente, de 22,00% e 987,22% (ID 17980756).

E, neste ponto, insta salientar que assiste razão à parte Ré, ora Apelante, quanto à alegação de que o contrato celebrado entre as partes era de crédito pessoal não consignado, conforme se depreende da leitura das cláusulas contratuais (ID 17980756).

No entanto, as taxas de juros aplicadas são muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN), conforme se verifica em seu sítio eletrônico, que, para o caso de crédito pessoal não consignado, seria de 5,27% (cinco vírgula vinte e sete por cento) ao mês, consoante o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_ page=1&codigo Segmento =1&codigoModalidad e=221101&tipoModalidade =D&InicioPeriodo= 2021-03-19).

Por outro lado, o Banco Réu, ora Apelante, não comprovou a sua alegação de que a discrepância da taxa de juros celebrada com a parte ora Apelada em relação à taxa média do mesmo período se justificaria pelo fato de ela se tratar de cliente de alto risco, com restrição de acesso ao crédito.

E, quanto ao tema, insta salientar que o ônus de tais provas é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, não tendo o Banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório, conforme previsão do art. 333, II, do CPC.

Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma parcial, tão somente para limitar os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do Bacen, referentes a crédito pessoal não consignado, que seriam de 5,27% (cinco vírgula vinte e sete por cento) ao mês.

 

V. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo celebrado entre as partes às taxas médias de mercado descritas no BACEN, referentes a crédito pessoal não consignado, que seriam de 5,27% (cinco vírgula vinte e sete por cento) ao mês, quando da celebração do contrato.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 22/11/2024 a 29/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803651-43.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCO ISAIAS

Publicação

02/12/2024