TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802672-24.2021.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: FRANCINALDO GOMES DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROS MATERIAIS, OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VISANDO O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ENTENDE POR VIOLADOS. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o v. Acórdão de ID 18933579, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, com a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.
4. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. Condenação que se afasta.
5. Sentença reformada.”
Visando o prequestionamento da matéria a fim de recorrer às superiores instâncias, a parte embargante pretende o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados.
Recurso tempestivo.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes Embargos, fundamentado em suposto prequestionamento, objetiva esclarecer, em tese, o Acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
DO MÉRITO
Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os quais não se verificam no acórdão embargado.
É dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A omissão que justifica o cabimento de embargos de declaração reside na ausência de enfrentamento de argumento de fato ou de direito suscitado nas razões recursais capaz de infirmar a conclusão utilizada no julgamento do recurso.
A solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte e não declinada no acórdão, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o teor da Súmula 98 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, não excluem a necessidade de ter havido na decisão recorrida erro material, obscuridade, contradição ou omissão, os quais inexistem do acórdão embargado.
Ademais, conforme já decidiu o Excelso Superior Tribunal de Justiça:
“EREsp 169.414/SP - PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DESNECESSIDADE. Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal nele contida. O prequestionamento deve ser explícito, mas da questão federal. Embargos recebidos (STJ - Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ "28/06/1999, p. 42).” (Destaquei)
“REsp 1.351.177/PR - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 68, 1, C/C O ART. 28, 2, DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ARTS. 647 E 678 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INQUÉRITO ARQUIVADO. REABERTURA. NOVAS PROVAS. SURGIMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Não se trata de exigir o prequestionamento explícito, ou seja, a necessidade de que o julgado combatido tenha mencionado expressamente o artigo apontado como ofendido no recurso especial. O que se constata é não ter havido sequer o prequestionamento implícito, pela ausência do debate das matérias que encontram amparo no conteúdo normativo dos dispositivos apontados como ofendidos no recurso especial, à exceção do art. 18 do Código de Processo Penal.[...] 9. Recurso especial não conhecido (STJ - Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 18/04/2016).”(Destaquei)
Assim, havendo inconformismo da parte embargante, esta deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”
Portanto, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, REJEITAR os Embargos Declaratorios, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802672-24.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCINALDO GOMES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/12/2024