Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0817060-74.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DE VALORES PELA MUNICIPALIDADE REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817060-74.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817060-74.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: JOVELINA INACIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS, MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA

EMBARGADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DE VALORES PELA MUNICIPALIDADE REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. 

 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOVELINA INACIO DE OLIVEIRA em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença do 1º grau. 

A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de omissão constante do Acórdão, vez que alega a não apreciação de questões arguidas na peça recursal, notadamente no que tange a aplicação de multa unilateral pela embargada sem o devido contraditório e a ampla defesa.

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator) 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.   


II. MÉRITO 

Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, in verbis


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 


Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 

Dito isto, adentro-me nas razões recursais. 

Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à aplicação de multa unilateral pela embargada.  

Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Destaco: 


Outrossim, depreendo dos autos, mais precisamente, da peça de defesa juntada pela ré, que não incidiu, no presente caso, atitude ilícita, uma vez que a imposição da multa se deu após observância dos funcionários da empresa apelada de fraude no medidor de consumo. Decerto, ao colocar outro ramal para abastecer o imóvel, que não o da sub-concessionária responsável, de modo a desviar o curso de água do medidor e, por conseguinte, falsear a quantidade que estava sendo, efetivamente, consumida, o autor/apelante se colocou em posição suscetível a arcar com as penalidades impostas pela fornecedora. 

Constato, ainda, que a com o refaturamento houve recálculo da fatura, portanto, considerando-se a dinâmica do caso concreto não há como concluir que o valor informado na exordial seja exorbitante. 


 

Dito isto, importa salientar a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, consoante ao texto constitucional. Entretanto, é dispensada ao Magistrado a obrigação de resposta a todos os pontos suscitados pelas partes ou de utilizar-se dos fundamentos que as partes, unilateralmente, entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação.  Por sua vez, incumbe ao julgador ater-se ao caso concreto e fundamentar sua decisão, pautando-se na lei e na jurisprudência, conforme entender prudente, ainda que divirja do que fora acostado aos autos pelas partes da ação.  

Nesse ínterim, resta evidente que os julgadores adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Com efeito, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 

Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo. 

In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via manifestamente inadequada, à medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material. 

Portanto, neste ponto, tampouco prospera o pleito da parte recorrente, vez que não visualizo qualquer omissão, quanto à fundamentação da decisão. 

Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 


III. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. 

É o voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incolume o acordao vergastado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0817060-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOVELINA INACIO DE OLIVEIRA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

19/12/2024