Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801217-09.2023.8.18.0084


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei. 2. Como já se pronunciou o STJ, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801217-09.2023.8.18.0084 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801217-09.2023.8.18.0084

APELANTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei. 2. Como já se pronunciou o STJ, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801217-09.2023.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES 
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CRUZ BARBOSA GONÇALVES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.

Na sentença vergastada (ID. 19147108), o juízo a quo indeferiu a petição inicial julgando extinto sem resolução do mérito a demanda, em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial (ID. 19147105), consistente na juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado em nome da autora e extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário.

A apelante, Maria da Cruz Barbosa Gonçalves, apresentou recurso de apelação (ID. 19147109), alegando que o extrato de empréstimo consignado anexado aos autos preenche todos os requisitos para a análise do objeto da ação. Alega ainda, que a apresentação de comprovante de endereço atualizado é desnecessária, visto que a indicação do endereço na petição inicial é suficiente para demonstrar a veracidade das declarações subscritas pela parte e seu procurador. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma total da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 19147113), alegando que o recorrente não apresentou argumentos convincentes que demonstrem a necessidade de reforma da decisão. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na decisão ID. 19187574, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda.

No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Ao que se extrai das normas, os supramencionados artigos não exigem que, com a exordial, seja apresentado comprovante de endereço das partes. Desse modo, a mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei.

Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento. Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Por oportuno, salienta-se que o comprovante de endereço não poderia se enquadrar em “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, pois, como já se pronunciou o STJ, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. Senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. […] 6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011) 

Quanto às exigências do despacho ID. 19147105, determinando a apresentação de documentos relacionados ao benefício previdenciário da apelante. Verifico que consta nos autos documento ID. 19147100 (Páginas 6 a 11) especificando os empréstimos consignados feitos no benefício e as informações relativas à cada um.

Analisando o documento, constato que é possível identificar as informações relativas ao contrato discutido nos autos. Dito isto, não vislumbro óbice à continuidade processual.

Destaco ainda que trata a presente demanda de relação estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente e, em se tratando de demanda consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, é o que determina a súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe a instituição financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício do apelante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0801217-09.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/12/2024